• A omissão (ato omissivo) da Administração também é passível de ataque através de mandado de segurança, uma vez que a Constituição de 1988 não a afastou da correção mandamental, ao se referir ao objeto do último no art. 5o, inciso LXIX (…quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade…).
• Ocorrerá omissão ilícita sempre que a Administração silenciar ou se mantiver inerte, nas hipóteses em que, por determinação legal ou constitucional, estiver obrigada a se pronunciar ou a agir de determinado modo.
EXEMPLO: Silêncio prolongado do agente público diante de pedido de certidão ou de interposição de recurso administrativo e a negativa de implementação de direito a que faça jus o impetrante.
O não cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça que reconheceu o Recorrente como anistiado político, fixando-lhe indenização de valor certo e determinado, caracteriza-se ato omissivo da Administração Pública. Configurado o direito líquido e certo do Recorrente, por se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, e não cobrança de valores anteriores à impetração do presente writ. Não incidência das Súmulas 269 e 216/6/271 do Supremo Tribunal Federal. STF, RMS 26947/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 10/3/2009, DJe 17/4/2009.
Esta Terceira Seção, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a tese segundo a qual é o mandado de segurança a via adequada para se pleitear o cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança contra omissão de Ministro de Estado em cumprir integralmente o disposto em portaria concessiva de anistia política, não há que se falar em decadência do direito. STJ, MS n. 15.098/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 3/2/2012.
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