Mandado de Segurança

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ATO COATOR NO MS

Ato Disciplinar

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• Previa a antiga lei do MS (a revogada Lei no 1.533/51), em seu art. 5o, inciso III, o não cabimento do mandado de segurança para atacar ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

• Sendo o ato disciplinar espécie de ato administrativo e não havendo restrição no texto constitucional a que seja atacado por mandado de segurança, a doutrina dominante (Carlos Velloso, Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia di Pietro) considerava insubsistente a restrição contida na lei.

• Bem fez o legislador da Lei 12.016/2009, portanto, ao deixar de reproduzir a malsinada vedação na nova e atual lei.

OBS: Talvez o intuito do legislador pretérito tenha sido o de proteger o mérito administrativo relativo ao ato disciplinar da intervenção judicial, em nome do princípio constitucional da separação de poderes, considerando que no direito administrativo nem sempre existe a específica correlação fato-sanção. De todo modo, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de controle quanto à proporcionalidade da penalidade escolhida pelo administrador para o caso.

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