Mandado de Segurança

0 de 70 aulas concluídas (0%)

MS COLETIVO

Objeto do MS Coletivo. Direitos Coletivos, Individuais Homogêneos e Difusos. Pertinência Temática

Esta é uma prévia da aula

Para assistir a esta aula, compre o curso ou faça login se já tiver se inscrito.

  • O mandado de segurança coletivo se presta à tutela de 
  1. interesses coletivos, ou seja, interesses comuns a uma coletividade de pessoas determinadas ou determináveis (ex.: direito de membros de associação de aposentados à preservação do valor real de seus benefícios). 
  1. interesses individuais homogêneos (“direitos acidentalmente coletivos”), ou seja, aqueles decorrentes de origem comum (ex.: direitos de vítimas de um mesmo ilícito à reparação dos danos sofridos).

OBS: as definições de tais interesses podem ser encontradas no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90,  art. 81, parágrafo único, incisos II e III) e na própria Lei do MS (Lei nº 12.016/09, art. 21, parágrafo único, incisos I e II).

  • Não há necessidade de que o direito seja peculiar, específico da classe representada pela entidade coletiva, bastando que decorra da atividade exercida pela classe.

O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. STF, MS 22132/RJ, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/11/96, p. 39.848.

  • O legislador, ainda no art. 21 da Lei nº 12.016/2009, passou a exigir expressamente a chamada “pertinência temática” na impetração coletiva promovida por organizações sindicais, entidades de classe e associações, estabelecendo a necessária vinculação entre o direito líquido e certo dos substituídos – membros ou associados – a ser protegido e as finalidades da instituição impetrante (art. 21. (…) em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades). 
  • Com isso, suficiente a validar a impetração coletiva será a circunstância de o direito em discussão ser pertencente aos filiados ou associados como decorrência direta da atividade que os posicione na classe aglutinada. 

EXEMPLOS: sindicato de taxistas de determinado estado impetrando mandado de segurança coletivo contra a cobrança de pedágio reputado ilegal, ainda que a exação não se dirija apenas aos motoristas profissionais; OAB impetrando mandado de segurança coletivo em favor dos advogados, impugnando exigência de idade em concurso público para Magistratura ou Ministério Público. 

OBS: nos exemplos acima, há clara pertinência temática entre os fins da entidade aglutinadora e a matéria jurídica em discussão no feito coletivo. Distinto seria o exemplo em que associação de servidores públicos impetrasse mandado de segurança coletivo contra majoração de tarifa de gás ou energia elétrica, mesmo estando os servidores públicos entre os consumidores destinatários do aumento. À evidência, essa impetração coletiva não teria cabimento, considerando que o direito de não pagar tarifas abusivas encontra-se absolutamente desvinculado do fato de o consumidor ser titular de cargo público. 

  • Não há empeço a que o sindicato defenda através do mandado de segurança direito subjetivo de que seja titular apenas uma parcela de seus associados, como foi mencionado anteriormente, quando se aludiu à Súmula 630 do STF. 
  • Era controvertida a possibilidade de defesa de interesses difusos via mandado de segurança coletivo. Interesses difusos são os atribuídos a uma comunidade de pessoas indetermináveis (indivisibilidade absoluta). São difusos o direito ao meio ambiente hígido, o direito à habitação, o direito à educação, o direito à segurança etc.
  • Luís Roberto Barroso, Ada Pellegrini Grinover e Alexandre de Moraes perfilhavam a tese do cabimento do mandado de segurança coletivo para tutela de interesse difuso. 

EXEMPLO: associação de lojistas poderia impetrar mandado de segurança coletivo contra omissão do Poder Público no quesito segurança pública ou repressão aos camelôs, diante de prejuízos financeiros daí advindos; assim como associação de empresas de turismo marítimo do Rio de Janeiro teria a faculdade de pleitear, em MS coletivo, decisão judicial a afastar a omissão do Poder Público na limpeza da baía da Guanabara.

  • A opinião encontrava a resistência de Uadi Lammêgo Bulos, para quem os interesses difusos são interesses espraiados, muito amplos, não havendo a possibilidade de caracterização de direito líquido e certo a justificar a utilização do mandado de segurança. 
  • Sucede que a norma do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12.016/2009 dispôs:

Lei nº 12.016/2009
Art. 21. (…)
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

  • Vê-se, assim, que o legislador acabou implicitamente vedando a tutela de direitos e interesses difusos através do mandado de segurança coletivo, contrariando segmentos da doutrina e da jurisprudência que admitiam tal possibilidade. 
  • A jurisprudência do STF tem admitido a utilização do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, mas a utilização desse instrumento para a defesa de direitos difusos ainda é objeto de debate no tribunal. De qualquer forma, vale ressaltar que outros instrumentos processuais, como a ação civil pública e a ação popular, estão disponíveis para a proteção de direitos difusos.

Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.

Monitora
AI Chatbot Avatar