Mandado de Segurança

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RECURSOS NO MS

Agravo em MS

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  • Vários agravos foram previstos no rito do mandado de segurança pela Lei nº 12.016/2009.
  • Por exemplo, diz o §1º do art. 7º da nova lei do mandado de segurança que da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento
  • A atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto da decisão que indeferiu a liminar será medida inócua, pois não atenderá ao objetivo da parte agravante. É que de nada adiantará ao impetrante a suspensão dos efeitos de uma decisão de cunho negativo (denegatória da liminar). 
  • Daí ter sido criado pela jurisprudência o chamado efeito “suspensivo ativo”, consubstanciado em um provimento positivo, emanado da instância recursal, destinado a substituir a decisão indeferitória a quo até que julgado o mérito do recurso.
  • O legislador do CPC contemplou a figura do efeito “suspensivo ativo”, ao admitir que o relator defira, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I). 
  • A partir da prolação da sentença de mérito, perderá objeto o agravo ainda não julgado.
  • A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo (§3º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009).
  • Há outros agravos previstos na Lei nº 12.016/2009 para o mandado de segurança, especificamente relacionados ao processamento no âmbito dos tribunais. 
  • Tratando-se de competência originária de tribunal, da decisão monocrática do relator do mandado de segurança que indefere a correspondente petição inicial, caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre (Lei nº 12.016/2009, art. 10, §1º). 
  • Do mesmo modo, da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre (Lei nº 12.016/2009, art. 16, parágrafo único). 

OBS: Essa previsão última fulminou a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal que negava recorribilidade à decisão do relator deferitória ou indeferitória de liminar em mandado de segurança (Súmula 622).

Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 28.177/DF, a insubsistência do Verbete nº 622. MS 25563 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2010, DJe de 10.2.2011.

  • A suspensão da execução da liminar ou da sentença por ordem de presidente de tribunal também se revela decisão passível de agravo, que, no caso, não terá efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 5 dias e  será julgado na sessão seguinte à sua interposição (Lei nº 12.016/2009, art. 15).
  • Salvo nessa última hipótese, o prazo para o oferecimento do agravo é de 15 dias, na forma do art. 1.003, §5º, do CPC.

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