- O julgador tem prazo de trinta dias, contados da data em que os autos lhe sejam conclusos depois de devolvidos, com ou sem parecer, pelo Ministério Público, para proferir sentença (Lei nº 12.016/2009, art. 12, parágrafo único).
- A sentença de procedência, ou seja, a que concede a segurança, conterá um mandamento, uma ordem a ser cumprida, e poderá ser, via de regra, executada provisoriamente, na forma do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
- Não se cogita, em princípio, de processo de execução do julgado mandamental, o qual há de ser efetivado mediante simples expedição de ofício – ou correspondência com A.R. – para cumprimento, dirigido à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, a teor do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, que ainda admite a transmissão da ordem via telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, em caso de urgência (parágrafo único e art. 4º).
- A previsão do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009 determina que sejam comunicados da sentença concessiva da ordem tanto a autoridade coatora – que deverá dar cumprimento ao mandamento e a quem se estende o direito de recorrer – quanto a pessoa jurídica interessada, que assume a legitimidade para oferecer, através de seu órgão de representação processual, a apelação pertinente.
OBS: veja-se que a Lei nº 12.016/2009 estendeu à pessoa jurídica de direito privado interessada na causa – delegatária de atividade pública, partido político etc. – o direito à intimação da sentença, concomitantemente com a intimação da autoridade coatora a ela vinculada. É que a norma do art. 13, caput, da nova Lei do Mandado de Segurança impõe seja dada ciência da sentença concessiva da ordem à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, sem restringir tal prerrogativa às entidades de direito público.
- A norma do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 faz menção ao duplo grau obrigatório de jurisdição, a ele ficando sujeita a sentença que concede a segurança e no julgamento do qual fica proibida reformatio in pejus, a teor da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embora chamado por alguns de recurso de ofício, o reexame necessário não se afina com essa natureza, por lhe faltarem, na lição de Nelson Nery Jr., características básicas e pressupostos dos recursos, como a voluntariedade, a tempestividade, o interesse, a legitimidade etc.
- Na verdade, como a sentença concessiva da segurança é, via de regra, autoexecutória (Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º), o duplo grau obrigatório no mandado de segurança, também em regra, não terá natureza jurídica de condição suspensiva de eficácia da sentença, como o do art. 496 do CPC, mas de condição resolutiva da eficácia da sentença, caso provido.
- De todo modo, só haverá duplo grau obrigatório de jurisdição nos casos de sentença concessiva da segurança, ficando livre de tal condição o acórdão que concede a ordem, quando for a hipótese de competência originária de tribunal para conhecer e julgar o mandamus (STF, RTJ 129/1.069).
- Além disso, Sérgio Ferraz ensina que “quando a autoridade coatora satisfaz, sem ressalvas, a pretensão do impetrante, o reexame necessário perde seu objeto, devendo, em consequência, ser tido por prejudicado”.
OBS: esse entendimento aplica-se no caso em que a autoridade coatora reconhece a procedência do pedido e adota o comportamento almejado pela parte impetrante espontaneamente, nunca quando age ela cumprindo a decisão judicial.
- A submissão da sentença concessiva de segurança ao duplo grau obrigatório de jurisdição não comporta exceções, na visão do Superior Tribunal de Justiça.
É inaplicável ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC). STJ, REsp 788.847/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p. 279
- Embora esse entendimento tenha sido adotado pelo STJ à luz da antiga lei do mandado de segurança e do revogado CPC/73, sua inteligência permanece, já que, assim como a antiga, a Lei nº 12.016/2009 igualmente não previu exceções ao duplo grau obrigatório de jurisdição e o critério da especialidade acaba afastando do processo do mandado de segurança as exceções estabelecidas nos §§3º e 4º do art. 496 do CPC.
- Em suma, toda sentença que conceder o mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), sendo inaplicáveis ao rito mandamental as disposições excepcionais dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC.
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