- Diz a Lei nº 12.016/2009 que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, §2º).
- Nesse passo, houve agrupamento de disposições contidas em legislação extravagante antiga, as quais estabeleciam idênticas vedações. Eram elas:
OBS: houve agrupamento de disposições contidas em legislação extravagante antiga, as quais estabeleciam idênticas vedações.
a) Lei no 2.770/56, art. 1o – vedava a concessão de liminar para liberação de mercadorias, bens ou coisas procedentes do estrangeiro;
b) Lei no 4.348/64, art. 5o – vedava a concessão de liminar para reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou para concessão de aumento ou extensão de vantagens a eles;
c) Lei no 5.021/66, art. 1o, § 4o – vedava a concessão de liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores.
d) Lei no 8.437/92, art. 1o, §§ 3o e 5o – vedava a concessão de liminar para compensação de créditos tributários (ver, nesse último caso, MP no 2.180-35/01 e Súmula 212 do STJ).
A doutrina brasileira sempre nutriu profunda antipatia por normas como essas, tidas como em descompasso com o princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, pois se não se permite a liminar, como forma de garantir a utilidade da decisão final, está-se, na verdade, eliminando a própria garantia constitucional, que não sobreviverá inócua, isto é, despida de utilidade.
- No julgamento da ADI 4296, o STF declarou a inconstitucionalidade das vedações à concessão de liminar em MS contidas no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, por representarem indevidos óbices absolutos ao poder geral de cautela.
(…) A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. (…) STF, ADC 4296/DF, Redator do Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, 2021
- A Súmula 212 do STJ, segundo a qual “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”, acabou cancelada pela Corte Superior, exatamente em virtude da mencionada decisão proferida pelo STF na ADI 4296.
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