- Na sistemática imposta pelo CPC/2015 às tutelas provisórias (arts. 294 a 311), elas podem se classificar em tutelas de urgência (arts. 300 a 310) e tutela de evidência (arts. 311).
- As tutelas de urgência, ao seu turno, podem ter natureza de tutela antecipada ou de tutela cautelar e ser concedidas em caráter antecedente ou incidentalmente (no curso do processo).
- A previsão legal de suspensão (dos efeitos) do ato coator (art. 7o, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) indica verdadeira tutela de urgência, com natureza de tutela antecipada (incidental), dado que a decisão final esperada pelo impetrante consistirá na invalidação do referido ato.
OBS: sempre que o pedido liminar busca a paralisação dos efeitos de um ato cuja anulação representa o objetivo final do processo, está-se diante de pedido de tutela antecipada.
- No entanto, não há empecilho a que o juiz, no exercício do poder geral de cautela que lhe confere o art. 297 do CPC (art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória), possa, ainda que sem paralisar os efeitos do ato atacado, deferir tutela cautelar visando à garantia da eficácia prática da decisão final perseguida no mandado de segurança.
EXEMPLO: em mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por candidato aprovado em concurso pedindo nomeação em cargo público, se o juiz, embora sem deferir a liminar reclamada (nomeação), determinar a reserva da vaga do impetrante, impedindo a nomeação de candidato outro até a solução final da lide, estará, na verdade, concedendo tutela cautelar de forma a resguardar o resultado útil do processo até que o mérito seja apreciado.
- Discute-se se o juiz pode conceder a liminar, suspendendo os efeitos do ato coator antecipadamente, sem o prévio requerimento da parte interessada. Há, em doutrina, quem entenda que sim, apegando-se à literalidade da lei (o juiz ordenará…), sob o argumento de inexistir nela o requisito requerimento do interessado.
- Em sentido oposto, pode-se invocar a inércia da jurisdição, que vem a ser princípio geral de processo estabelecido no art. 2o do CPC (Ne procedat iudex ex officio).
OBS: pertinente é o alerta doutrinário segundo o qual deve-se vincular a concessão da liminar a pedido expresso do impetrante, considerando que, se, a final, o resultado do mandado de segurança lhe for desfavorável, ele – o impetrante, e não o magistrado – é que será objetivamente responsável pelos danos experimentados pelo réu (CPC, art. 302, inciso I).
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