- A liminar, em mandado de segurança, vem a ser a suspensão da coação que motivou a impetração, mediante juízo de cognição sumária, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja a final deferida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III).
- A relevância do fundamento não se confunde com o fumus boni iuris, pois representa um plus em relação a este. É que a apreciação judicial do pedido de liminar em mandado de segurança se faz mediante prova pré-constituída, o que não ocorre, em regra, na tutela cautelar em sentido estrito.
OBS: de todo modo, o CPC de 2015 impõe para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a chamada probabilidade do direito, que representa um plus à mera “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).
- Para fins de liminar em mandado de segurança, portanto, “fundamento relevante” é o fundamento plausível, ou seja, com grande probabilidade de ser acolhido em sede de sentença.
- A suspensão liminar do ato coator está também condicionada na Lei nº 12.016/2009 a que dele (ou seja, do ato coator) possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
- Portanto, em sendo considerado relevante o fundamento da impetração, caso haja cumulativa previsão de que eventual decisão final de procedência do pedido poderá se revelar inútil em razão da permanência dos efeitos do ato atacado até o final da demanda, deverá o juiz suspender tais efeitos, garantindo, assim, a utilidade do provimento mandamental definitivo.
- Isso significa que o segundo requisito legal à concessão de liminar em mandado de segurança nada mais é do que o tradicional periculum in mora.
EXEMPLO: determinado cidadão, proprietário de imóvel construído na encosta de um morro, impetra mandado de segurança depois de ser surpreendido por agentes públicos com equipamento de demolição, prontos para derrubar a edificação, considerada irregular pela municipalidade. Caso típico de periculum a autorizar a concessão da liminar, caso haja relevância nos fundamentos da impetração, pois, uma vez efetivada, a demolição fulminará o objeto da pretensão (que terá de se resolver em perdas e danos).
EXEMPLO: candidato que, excluído do concurso público sob a motivação de não-preenchimento de exigência editalícia, impetra mandado de segurança objetivando a anulação do ato correlato, requerendo liminar para que possa realizar as provas. Caso não deferida a medida, terá tido o impetrante, ao perder o exame, enorme prejuízo, que a sentença, ainda que favorável, não poderá minimizar.
- Quando o risco na demora (periculum) não impedir a prévia oitiva da autoridade presentante da entidade pública, é recomendável que se aguarde o aludido pronunciamento para que o pleito liminar seja decidido, homenageando-se o contraditório e a segurança do julgador. Nada há de anormal, portanto, no despacho judicial que posterga a apreciação do pedido de liminar para a fase posterior à entrega das informações da autoridade coatora.
- No caso do mandado de segurança coletivo, o legislador impôs ao juiz ouvir o representante da pessoa jurídica de direito público previamente ao exame da pretensão liminar da parte impetrante, na disposição do §2º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 (art. 22, §2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas).
- Contudo, o STF, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, por entender que cria obstáculo à prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo da parte impetrante.
OBS: vale notar que, na ADI 4296, o STF não impediu o juiz de, em situação que não apresenta risco de perecimento de direito imediato, ouvir a autoridade coatora previamente ao exame da tutela de urgência requerida pela parte impetrante em mandado de segurança individual ou coletivo. O que decidiu a Corte Suprema foi que a disposição legal aludida, ao obrigar o julgador a tanto no MS coletivo, desconsiderou situações de extrema urgência, em que a tutela de urgência precisa ser concedida inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) sob pena de se revelar inócua, e, por isso, se revelava inconstitucional.
- Quando o mandado de segurança for de competência originária de tribunal, o relator deverá assegurar a defesa oral tanto na sessão do julgamento do mérito, quanto na de apreciação do pedido liminar (art. 16 da Lei nº 12.016/2009, com a redação da Lei nº 13.676/2018).
- A norma do art. 9º da Lei nº 12.016/2009 impôs à própria autoridade administrativa – leia-se, autoridade coatora – o dever de, no prazo de 48 horas, remeter ao órgão a que se achar subordinada e ao representante judicial da entidade impetrada (Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, do Estado ou do Município, Procuradoria Autárquica etc.) cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
- Dentre os processos de mandado de segurança, que são de processamento preferencial em relação aos demais – salvo os de habeas corpus –, aqueles em que a liminar tiver sido deferida terão prioridade de julgamento (Lei nº 12.016/2009, artigos 20, caput, e 7º, §4º).
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