Mandado de Segurança

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COMPETÊNCIA PARA O MS

Competência de Juízo de Primeiro Grau.

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  • Não havendo previsão de um órgão específico em razão do grau hierárquico da autoridade coatora, a competência será fixada basicamente pelo local em que a autoridade exerce suas funções. É o chamado critério ratione muneris, adotado tradicionalmente pela jurisprudência.

Na fixação do juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, importa considerar-se a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional. STJ, CC n. 43.138/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 206.

  • Quando houver mais de uma autoridade coatora (v.g., na impetração contra ato complexo), será competente o foro do lugar de ocupação da autoridade de mais alta hierarquia e o órgão jurisdicional ali estabelecido, definido na lei específica. 
  • Sendo coatora autoridade federal ou no exercício de função pública delegada federal, ou havendo interesse de órgão federal na causa, seja como impetrante, seja como parte ré, a competência será da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I e VIII). 
  • Nos casos de competência da Justiça Federal (causas contra a UF ou autarquia federal), a jurisprudência virou a passou a permitir a impetração no foro do domicílio da parte impetrante, observando a previsão do §2º do art. 109 da CF.

A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. STF, RE 736971 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 04/05/2020. 

Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança. STJ, AgInt no CC n. 187.599/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.

STF, TEMA: 374 – Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta. TESE: A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.

OBS: Não se deve perder de vista a previsão do art. 2º da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Assim, compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, estando esse entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRCC 101148, 1ª Seção, Herman Benjamin).

STF, TEMA: 722 – Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. TESE: Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União. 

  • O STF já decidiu que, em se tratando de mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito, prevalece a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da CF, mas, em função do princípio hierárquico (aplicado por simetria), compete ao Tribunal Regional Federal conhecer da impetração (CF, art. 109, VIII).

Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, inciso I, alínea c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. RE 176881/RS, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, DJ 6/3/98, p. 18. 

  • Por outro lado, sendo o caso de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária federal, não prevalece a delegação de competência à Justiça local prevista na Constituição (art. 109, § 3o). Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula nº 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos. CC 31437/MG, 3a Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 31/3/03, p. 146.

  • No tocante aos atos dos juizados especiais, proclama o Superior Tribunal de Justiça a competência da turma recursal para julgar os correlatos mandados de segurança (Súmula 376), mesma trilha seguida pelo Supremo Tribunal Federal. 

STF, TEMA: 159 – Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal. TESE: Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal. 

OBS: O STJ vem admitindo, todavia, a impetração de mandado de segurança perante os tribunais para o controle de competência dos juizados especiais, afastado o exame do mérito da causa.

Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.

  • a competência para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz de turma recursal, ou mesmo contra decisão desta, é dela própria. O Supremo Tribunal Federal não assume essa competência (MS 26.427, Joaquim Barbosa; MS 24.858, Cezar Peluso).
  • Ressalvada a competência das instâncias superiores, compete aos juízes eleitorais processar e julgar mandado de segurança em matéria eleitoral (concessão de títulos, apuração de votos, diplomação etc.), na forma do art. 35, inciso III, da Lei no 4.737/65, que é o Código Eleitoral.

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