- Sendo o caso de mandado de segurança impetrado contra ato complexo, que se aperfeiçoa com a conjugação de vontades de dois órgãos ou agentes, ambos devem ser notificados a prestar informações, quando a impetração se dirija contra o ato final.
EXEMPLO: impetração contra provimento de cargo de juiz de Tribunal Regional Federal – pensamos que autoridades coatoras devem ser o Tribunal (representado por seu Presidente) e o Presidente da República, o primeiro por ter elaborado a lista tríplice, o segundo por ter competência para escolher um, dentre os três nomes oferecidos pela Corte. Aliás, a respeito dessa matéria específica, o Supremo Tribunal Federal indica, na Súmula 627, que o Presidente da República é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Todavia, o estudo de precedente revela que a Corte Suprema limitou-se a assegurar que o Presidente seja chamado a prestar informações, não tendo afastado a participação do Tribunal no processo, também na condição de “autoridade coatora” (v. MS 21.631, Ilmar Galvão).
- Quando o ato coator for emanado de órgão colegiado, como o Tribunal de Contas ou o Conselho Nacional de Justiça, autoridade coatora será o próprio órgão, ainda que representado em juízo por um de seus membros, como o presidente.
- Hely Lopes Meirelles sustentou que a autoridade coatora é parte no mandado de segurança e que a entidade pública poderia ingressar no polo passivo como assistente, em tese que se revelou minoritária.
- Para Adhemar Ferreira Maciel, a autoridade coatora é sujeito processual especial, à semelhança do que assentou o Superior Tribunal de Justiça em certo julgado, atribuindo à aludida figura a condição de órgão anômalo de comunicação processual (RSTJ 89/91).
OBS: Há quem (Fredie Didier Jr., Marinoni) considere a autoridade coatora mera fonte de prova, por entender que as informações constituem verdadeiro elemento de convicção do julgador.
- Estabelecido em posicionamento majoritário que a autoridade não é parte na relação processual do mandado de segurança, mas mero órgão de comunicação ou presentante da pessoa jurídica de direito público interessada – esta, sim, a parte – não parece correta a jurisprudência que determina a extinção do processo por ilegitimidade nos casos de indicação errônea do agente coator.
OBS: De ilegitimidade, propriamente dita, só se cogitará quando o impetrante indicar, na peça inicial, agente que não faça parte do quadro funcional da pessoa jurídica de direito público a que pertença a real autoridade coatora. Com efeito, sendo o caso de simples confusão envolvendo servidores da mesma entidade, a irregularidade pode – e deve – ser sanada, sem prejuízo ao processo, com a retificação oportuna da autoridade a ser notificada.
A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1407820/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014.
- Em entendimento bastante razoável, a II Jornada de Direito Processual Civil do CEJ considerou aplicável a disposição do art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo (Enunciado 123).
- Juiz pode deferir prazo para correção do erro na indicação da autoridade coatora?
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus (…). STJ, AgInt no REsp 1716391, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2018
Não é possível facultar a emenda da inicial para que a parte indique corretamente a autoridade indicada como coatora quando tal modificação implicar alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração. STJ, AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 19/11/2020.
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