• Não há norma expressa indicando a submissão de mandado de segurança contra omissão ao prazo de cento e vinte dias, tampouco estabelecendo o momento a partir do qual se iniciaria o prazo, em caso tal.
• Tratando-se de omissão continuada causadora de lesão que se renova mês a mês, o mandado de segurança pode ser impetrado a qualquer tempo, enquanto presente a situação de ilicitude.
O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. STJ, REsp 1424563/DF, Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.
Ante a ausência de recusa administrativa do direito e ante a conduta omissiva continuada do Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à portaria de anistia, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a propositura do mandado de segurança se renova a cada dia, uma vez que, a cada dia, se revigora a omissão administrativa, a exemplo do que acontece nas prestações de trato sucessivo. RMS 27094 AgR/DF, DJe 25/05/2018
• De outra parte, o Supremo Tribunal Federal adota histórico entendimento de que a decadência também é aplicável às impetrações voltadas contra omissão de autoridade pública quando há, na lei, prazo específico para a prática do esperado ato.
Mandado de segurança. Ato omissivo. Se marca a lei prazo para a prática do ato, após o decurso desse prazo começa a omissão a violar o direito da impetrante. Logo, a contar do fim daquele prazo, começou a ilegalidade por omissão, devendo-se daí contar o prazo de 120 dias para ingresso em juízo. STF, RMS 18387, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 50/154.
Mandado de segurança. O prazo para a impetração tem início a partir do transcurso do lapso estabelecido em lei para a prática do alegado ato omissivo. Acolhimento de preliminar de decadência. STF, MS 20475, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ 24/5/85.
Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela autoridade impetrada (…) começa a correr o prazo de 120 dias, para impetrar mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração. Decadência verificada. Mandado de segurança não conhecido. STF, MS 23126/DF, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 8/9/00, p. 6.
• Quando a lei estabelece o período em que o ato deve ser praticado, o termo inicial da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança é facilmente perceptível. Será o dia em que se considerar esgotado o aludido período legal dentro do qual a Administração deveria ter atuado.
• É certo também que à omissão continuada pode se seguir recusa implícita na prática do ato esperado. Como decidiu em certo caso o Supremo Tribunal Federal, “em se tratando de concurso público, a abertura de novo concurso pela administração pública traduz situação jurídica de evidente recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, pondo termo, assim, à omissão continuada pela falta desse aproveitamento, começando a correr o prazo de decadência para a impetração da segurança” (RMS 23987/DF, 1a Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 2/5/03, p. 40).
• No caso de omissão quanto a nomeação de candidato aprovado em concurso público, o prazo de 120 dias para impetrar MS corre da data em que expira a validade do certame:
Esta Corte entende que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é contado da data de expiração da validade do certame. STJ, AgInt no RMS n. 37.893/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.
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