• Porque o mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101 do STF), o direito líquido e certo a que se refere a Constituição no art. 5o, inciso LXIX é aquele titularizado diretamente pelo impetrante, não cabendo a impetração contra atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa etc., que ferem interesses da coletividade em geral, apenas indiretamente afetando a esfera do cidadão impetrante.
• Consequência direta da inexistência de direito líquido e certo, condição específica e constitucional da ação, será a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC, devendo o julgador denegar a segurança, de acordo com a determinação do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
OBS: Não ficará impedida a propositura de ação pelo rito ordinário ou até mesmo de novo mandado de segurança, instruído com novas provas, se o prazo de 120 dias (art. 23 da nova lei) ainda estiver em curso. É o que preceitua a Lei nº 12.016/2009, no art. 6º, §6º, ao estabelecer que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. No mesmo sentido, diz o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, que a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.