Execução Fiscal

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SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO NA EF

Suspensão da Execução Fiscal

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  • tratando-se de processo de execução, a inexistência de bens passíveis de garantir o juízo é um obstáculo intransponível ao desenrolar do procedimento, pois impede que, através do sacrifício forçado do patrimônio do executado, obtenha-se a satisfação do débito, em favor do exequente, finalidade última do executivo. 
  • por isso, determina a LEF, no art. 40, em casos tais, que o curso do processo seja suspenso, enquanto perdurar tal situação, que inviabiliza o procedimento. 
  • a ausência do devedor, pura e simples, não é empecilho ao prosseguimento da execução, pois o Superior Tribunal de Justiça já declarou, em sua Súmula 196, que ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos

OBS: assim, demonstrou o STJ a plena viabilidade de a execução prosseguir mesmo não tendo sido localizado o devedor, bastando, a tanto, que se intime da penhora, pessoalmente, o curador especial nomeado pelo Juízo, que assumirá legitimidade para propor embargos. Portanto, não tendo sido inicialmente localizado o devedor, a regra do art. 40 autoriza apenas a que a suspensão da execução fiscal opere-se durante o período em que aquele estiver sendo procurado pelos meios possíveis, após o que, restando infrutíferas as diligências e efetivando-se a citação editalícia, o processo poderá prosseguir, desde que haja bens penhoráveis. 

  • a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da LEF (o juiz suspenderá…), pode validamente ser decretada de ofício pelo julgador, bastando que vislumbre a causa eficiente a tanto.
  • durante o período de suspensão, aplica-se a regra do art. 923 do CPC, segundo a qual não serão praticados atos processuais, ainda que possa o juiz ordenar providências urgentes
  • ao estatuir, no § 1º do art. 40 da LEF, que suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, o legislador quis, de fato, imputar à própria exequente a obrigação de diligenciar na busca do patrimônio do devedor apto a ser sacrificado no executivo fiscal. 

OBS: É verdade que alguns juízes entendem de colaborar nessa busca, expedindo ofícios a repartições públicas e instituições privadas no intuito de localizar bens para o prosseguimento da ação, mas isso se justifica apenas por liberalidade ou comprovada impossibilidade material e legal de a Fazenda exequente agir por conta própria.

  • expirado o prazo de um ano sem que o processo esteja em condições de prosseguir, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º), o que fará sem proceder à baixa nos registros da distribuição, pois o feito permanecerá, tão somente, suspenso, com a garantia para o crédito fiscal de que o devedor, eventualmente interessado em obter certidão negativa do distribuidor para celebrar determinado negócio jurídico, tenha de se apresentar para honrar o débito.
  • o arquivamento será provisório, pois encontrados bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º), desde que não operada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º).

OBS: caso específico de suspensão do executivo fiscal é o tratado no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 13.874/2009), pelo qual serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 

STJ, Súmula 583. O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

STJ, Tema 100. Questão referente à ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02).
Tese: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.

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