Execução Fiscal

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LEILÃO NA EF

Intimação para o Leilão na EF

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LEF
Art. 22. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
§ 1º O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

  • arrematação é ato jurisdicional destinado à transferência coativa da propriedade do bem penhorado, de modo oneroso, a um terceiro, dito arrematante, que oferece o último lanço e que é aceito pelo juízo.

OBS: Em sede de execução fiscal, as alienações judiciais, mesmo tendo bens imóveis por objeto, são realizadas em leilão, deixando a LEF de distingui-lo da “praça”. O CPC/2015 também aboliu tal distinção.

  • a intimação para o leilão é feita por edital, a ser afixado no local de costume e publicado apenas uma vez, resumida e gratuitamente, no veículo da Imprensa Oficial, nada impedindo que o leiloeiro, na busca do maior número de licitantes possível, faça publicá-lo também em jornais ou periódicos locais, assumindo o custo respectivo ou transferindo-o ao arrematante, desde que a despesa esteja nele (no edital) indicada.

OBS: razoável que se cumpra cumulativamente a previsão art. 887 do CPC (“ampla divulgação da alienação”), sobretudo a do §2º (publicação na “rede mundial de computadores” – internet), de forma a se buscar a máxima publicidade do leilão para que sejam maximizadas as possibilidades de sucesso. 

  • o representante da Fazenda exequente não se considera intimado pela publicação de edital, devendo ser cientificado pessoalmente da realização da hasta pública (LEF, art. 22, §2º).

OBS: O executado também vinha merecendo intimação pessoal para o leilão, pois o STJ aplicava ao executivo fiscal, subsidiariamente, a previsão do art. 687, §5º, do CPC/73, em sua redação original (Súmula 121). Sucede que a referida disposição processual, com a alteração produzida pela Lei no 11.382/2006, passou a dispor que o executado deverá ser intimado do leilão através de seu advogado (vale dizer, em regra, pela simples publicação do edital na imprensa oficial), somente cabível sua intimação pessoal quando não tivesse patrono constituído. Com a edição do CPC/2015, a previsão foi mantida, ou seja, em regra a intimação do executado para o leilão é feita na pessoa de seu advogado; caso não tenha advogado e não seja encontrado, a intimação se dará pelo próprio edital do leilão (CPC, art. 889, I e parágrafo único). Desaparecido o fundamento da Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, é de se esperar a alteração de seu teor, para que passe a reproduzir a disposição do art. 889, I e parágrafo único, do CPC/2015.

STJ, Súmula 121. Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

  • o terceiro que deu o bem em garantia de execução por débito alheio (art. 9º, IV, da LEF) não precisa ser intimado para o leilão, desde que tenha sido previamente intimado a efetuar a remição, como manda a lei (art. 19, I, da LEF).

OBS: deve ser lembrada a necessidade de serem intimados da realização do leilão os legitimados a adjudicar o bem penhorado, indicados no art. 889, incisos II a VIII do CPC/2015.

OBS: com base no princípio de que a execução se processa no interesse do credor, a jurisprudência tem admitido a aplicação às execuções fiscais das disposições do CPC que permitem alienação de bens penhorados por iniciativa particular (artigos 879, I e 880).

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