Execução Fiscal

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GARANTIA DA DÍVIDA NA EF

Meios de Garantia

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Em execução fiscal, a garantia da dívida pode se materializar em a) depósito em dinheiro (caução pecuniária); b) fiança bancária ou seguro garantia (caução fidejussória); e c) penhora de bens do devedor ou de terceiros (caução real).

É o que deflui da previsão do art. 9º da LEF.

LEF

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Nada impede que o débito seja garantido por mais de um meio. O devedor, por exemplo, pode apresentar fiança bancária parcial e nomear bem à penhora para a garantia do restante.

As garantias ostentam, basicamente, os mesmos efeitos, mas somente o depósito em dinheiro faz cessar, para o devedor, a reponsabilidade por atualização monetária e juros de mora, passando o banco depositário a assumi-la (LEF, art. 9º, §§ 3º e 4º).

OBS: embora a disposição do art. 206 do CTN, ao tratar do direito do contribuinte à obtenção de certidão de débitos tributários positiva, mas com efeitos de negativa, refira-se, entre outras circunstâncias, ao crédito “em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora”, parece mais do que evidente que a garantia da execução materializada em depósito em dinheiro ou fiança bancária e seguro garantia, do mesmo modo, enseja a expedição do documento de regularidade tributária.

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