Execução Fiscal

0 de 70 aulas concluídas (0%)

DÍVIDA ATIVA

Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não-Tributária

Esta é uma prévia da aula

Para assistir a esta aula, compre o curso ou faça login se já tiver se inscrito.

Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à Fazenda Pública, ou seja, qualquer crédito que deva ser exigido em juízo por entidade fazendária, será considerado dívida ativa, tenha ou não natureza tributária (LEF, artigo 2º, §§1º e 2º).

A lei não impõe a condição de que o crédito seja originalmente de titularidade da Fazenda Pública para que possa ser inscrito em dívida ativa e exigido através do executivo fiscal. Basta que a cobrança judicial dele seja de responsabilidade do ente público.

Exemplos:
a) as verbas devidas ao FGTS, de que são titulares os trabalhadores (o FGTS é um fundo do trabalhador brasileiro, gerido pelo Poder Público), são inscritas em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional e por ela cobradas em execução fiscal (ou, mediante convênio autorizado em lei, por intermédio da Caixa Econômica Federal).

b) o Superior Tribunal de Justiça já validou execução fiscal promovida pela União Federal, sob o patrocínio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para a cobrança de créditos que lhe haviam sido cedidos por instituição financeira.

A LEF se reporta à Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, para definir a dívida ativa tributária e não tributária. Dispõe esta, por seu turno, que Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública (art. 39, 2º).

A dívida ativa tributária foi conceituada também no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), em seu art. 201, caput, como sendo a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

O conceito de tributo se encontra no CTN (art. 3º), sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A dívida ativa não tributária pode ser identificada de forma residual, consistindo em qualquer crédito da Fazenda Pública, desde que não decorrente de atividade impositiva tributária, de que seriam exemplos foros, laudêmios, aluguéis, reposições, restituições, indenizações etc. (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64).

OBS: Note-se que o referido texto legislativo arrolou também os créditos provenientes de empréstimo compulsório, contribuições estabelecidas em lei e custas processuais, como sendo de natureza não tributária, o que, atualmente, não subsiste, tendo em vista que o STF já identificou o caráter tributário de tais exações, à luz da CF de 1988.

O STJ decidiu que os privilégios da Lei 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial – artigos 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico, afastando, por tal razão, a viabilidade de execução fiscal em que se cobrava débito relativo à indenização por dano causado ao patrimônio do DNER em decorrência de acidente automobilístico (REsp 362160, Min. José Delgado, 2002).

Já no julgamento do REsp 800405 (AgRg), decidiu a 2ª Turma do STJ que a inscrição em dívida ativa não é o meio adequado para a cobrança de créditos provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais não apurados previamente na via judicial, porque não há certeza da existência de relação jurídica a ensejar o crédito, nem sequer débito resultante de obrigação vencida e prevista em lei, regulamento ou contrato.

TEMA 598 (STJ): Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. TESE: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

TEMA 1064 (STJ): Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso. TESE: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. SITUAÇÃO: Mérito Julgado – RE Pendente

Lei 8.213/91
Art. 115 (redação dos parágrafos definida pela Lei 13.846/2019)
[…]
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

No caso de imposição de dever de ressarcimento a servidor público, a inscrição em dívida ativa (e cobrança via execução fiscal) é viável diante de expressa previsão estatutária.

Lei 8.112/90
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Quanto aos honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública por decisão judicial transitada em julgado, devem ser exigidos na fase de cumprimento de sentença (CPC).

Se no processo judicial o Estado-juiz arbitra crédito em favor do Estado-administração, crédito esse que pode ser obtido diretamente nos autos, em procedimento ulterior e consequente ao trânsito em julgado, não há motivo lógico ou jurídico para conceber que o Estado-administração desista – obrigatoriamente, sob pena de cobrança em duplicidade – da sua utilização, para então efetuar a inscrição da verba honorária em dívida ativa e, depois, ajuizar novo processo, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas (a Execução Fiscal, como se sabe, pode ser atacada por meio de outra ação, os Embargos do Devedor) cujo objeto poderia, desde o início, ser tutelado no processo original (REsp. no 1126631, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 2009).

Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.

Monitora
AI Chatbot Avatar