- Segundo a norma do art. 28 da LEF, o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
- Trata-se de medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, quando, na posição de exequente e executado, figurem as mesmas partes.
OBS: sendo possível a cumulação inicial de pedidos em execução fiscal, por aplicação subsidiária da regra do art. 780 do CPC, a reunião de processos, nos moldes do art. 28 da LEF, traduz verdadeira “cumulação superveniente”.
- O intuito do legislador foi o de tornar facultativa a reunião de processos (o juiz (…) poderá ordenar a reunião de processos…), não se tratando de regra cogente.
STJ, Súmula 515. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
- Requisitos para a reunião de que trata o art 28 da LEF são: I – identidade e requerimento das partes; II – conveniência da unidade da garantia; III – mesma fase processual.
OBS: embora não afirmado na LEF, parece óbvio que a reunião dos processos subordina-se também a se encontrarem eles em fases processuais análogas, para que a economia processual seja efetivamente alcançada.
- a competência para o processamento e julgamento dos executivos reunidos na forma do art. 28 da LEF será do juízo prevento, ou seja, do juízo a quem foi distribuído o primeiro executivo (LEF, art. 28, parágrafo único).
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