Execução Fiscal

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RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL DE ALÇADA

Recursos nas Execuções Fiscais de Alçada

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Caracterizada a execução fiscal como “de alçada”, o típico instrumento recursal a ser manejado pelas partes, em caso de sucumbência nos autos do executivo (por exemplo, em exceção de pré-executividade) ou de qualquer outra ação incidental (embargos de devedor, à arrematação, à adjudicação, de terceiro) serão os embargos infringentes de alçada (que não se confundem com os antigos embargos infringentes cuidados no art. 530 do CPC/73, que eram cabíveis de julgados não unânimes em apelação e em ação rescisória).

Trata-se de recurso retrativo, através do qual se deduz pretensão de reforma da sentença perante o próprio órgão judiciário de 1º grau que a tenha prolatado.

Devem tais embargos ser interpostos, instruídos ou não com novos documentos, no prazo de dez dias a contar da intimação da sentença, pela parte sucumbente, via petição fundamentada (LEF, art. 34, § 1º).

Formado o contraditório, com a oitiva da parte recorrida (embargada) no prazo fixo de dez dias, dispõe a LEF (art. 34, § 3º) que o Juiz terá vinte dias para efetuar o julgamento do recurso.

Embargos de Declaração nas Execuções Fiscais “de Alçada”

Serão sempre cabíveis, das decisões proferidas em execuções fiscais e incidentes, ainda que “de alçada”, embargos declaratórios, quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se.

Recursos em Geral e o Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição nas Execuções Fiscais “de Alçada”

Se não cabe apelação das sentenças prolatadas em execuções fiscais “de alçada” ou em seus incidentes, também não cabe agravo das decisões interlocutórias neles proferidas (se não cabe o “mais”, não cabe o “menos”).

OBS: resulta disso que as decisões interlocutórias não precluem, podendo ser revistas quando do julgamento dos embargos infringentes de alçada; além disso, não está descartada a utilização do mandado de segurança para atacar decisões teratológicas ou da correição parcial, em caso de tumulto processual.

Descabe recurso especial em causas de alçada, pois, inexistindo decisão de tribunal, não há espaço para a aplicação da regra constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça do art. 105, III.

Cabe recurso extraordinário, já que o art. 102, III, da CF assegura ao STF competência para, havendo repercussão constitucional, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (tendo desaparecido a antiga restrição de que as decisões recorridas fossem provenientes de tribunais). 

OBS: o juízo de admissibilidade inicial do RE, no caso, será feito pelo juiz de 1º grau.

Não há espaço para o duplo grau obrigatório de jurisdição, que seria incompatível com a sistemática recursal simplificada. De todo modo, o CPC/2015, no art. 496, §3º, afastou o reexame necessário quando a dívida ativa tiver valor diminuto (inferior ao equivalente a 100, 500 ou 1.000 salários mínimos, conforme o caso), situação em que se enquadram, atualmente, as execuções fiscais “de alçada”.

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