- O arrematante é responsável apenas pela comissão do leiloeiro e pelas demais despesas inerentes à hasta pública, desde que devida e previamente consignadas no edital.
- Sendo a arrematação ato judicial e modo originário de aquisição da propriedade, não vincula o arrematante ao antigo proprietário, não podendo ele – arrematante – ser qualificado como sucessor.
OBS: Na esfera tributária há norma expressa no sentido da qual, no caso de arrematação em hasta pública de bens imóveis, a sub-rogação ocorre apenas sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).
ATUALIZAÇÃO
- Havia quem defendesse que em caso de arrematação judicial de imóvel com pendência de débitos tributários, o arrematante poderia ser responsabilizado desde que os débitos estivessem expressamente previstos no edital do leilão. A questão foi objeto de precedentes qualificados do STJ, relacionados ao tema 1134, e acabou resolvida com base na previsão expressa do citado dispositivo do CTN.
STJ, TEMA 1134. Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
Tese: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
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