Execução Fiscal

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LEILÃO NA EF

Duplo Leilão e Preço Vil

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LEF
Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

  • Sob a égide do CPC/73, por obra do que dispunha o seu art. 686, inciso VI, pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de um segundo leilão, em execução fiscal, caso, no primeiro, nenhum lanço superasse o valor da avaliação.

STJ, Súmula 128. Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.

OBS: O CPC/2015, porém, tratou a matéria de forma distinta, estabelecendo que um segundo leilão só será necessário “para a hipótese de não haver interessado no primeiro” (art. 886, V). Com isso, o fundamento da Súmula 128 desapareceu, o que levará o STJ a ter de revê-la (leia-se, cancelá-la).

CPC, art. 891 (aplicação subsidiária): não será aceito lance de valor inferior ao preço mínimo estipulado pelo juiz no edital ou, na ausência deste, inferior a 50% do valor da avaliação. O preço vil enseja o desfazimento da arrematação, também em execução fiscal.

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