Execução Fiscal

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LEGITIMAÇÃO PASSIVA NA EF

Sucessão de Administradores. Gerência de Fato

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  1. Na sucessão de administradores, qual deles deve ser chamado a responder pelo débito da empresa?

O STJ vinha entendendo que o sócio administrador que se retira da sociedade antes de sua dissolução irregular não podia vir a ser responsabilizado por débitos tributários da empresa e que, mesmo que tivesse levado a empresa à dissolução irregular, ao administrador só poderia ser imputada responsabilidade tributária relativa a débito vencido em sua gestão.

Essa orientação, entretanto, era descabida e prejudicava legítimos interesses fazendários, especialmente nos casos em de troca de administradores após a inadimplência e antes da dissolução irregular: nenhum deles poderia ser responsabilizado!

Ora, o fato que desencadeia a responsabilidade do administrador não é o mero inadimplemento tributário, mas a dissolução irregular da sociedade, pouco importando saber quem era o gerente à época do fato gerador ou do vencimento da correspondente obrigação; o que interessa é aferir quem levou a empresa ao estado de dissolução irregular.

A matéria acabou uniformizada pelo STJ no julgamento do REsp 1.377.019:

STJ, TEMA 981: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. TESE: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 962: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. TESE: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

2. O gerente de fato pode ser responsabilizado por dívidas tributárias da empresa?

Demonstrando-se cabalmente que o gerente (como tal indicado nos atos constitutivos da empresa) não praticava atos de gestão, de fato exercidos por outra pessoa, afasta-se a responsabilidade do primeiro.

Se para o Tribunal o executado, embora constasse como sócio-gerente no contrato social, provou que não praticou atos de gestão, atendido foi o disposto no art. 333, I, do CPC, cabendo ao exequente provar o contrário, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova (REsp 621154, Min. Eliana Calmon – o citado art. 333, I, do CPC/73 corresponde ao art. 373 do CPC/2015).

(…) Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos autos da ação penal n.º […], que restou demonstrada a ilegitimidade passiva do sócio ora recorrido, sobretudo porque ele seria apenas o “laranja” da empresa executada, eis que o Sr. […] seria o verdadeiro gerente de fato da empresa. Embora o redirecionamento da execução tenha ocorrido licitamente, em face de indícios de dissolução irregular da sociedade, se depreende do acórdão recorrido que o embargante, ora recorrido, comprovou que não agiu com dolo, fraude, excesso de poderes ou violação à lei ou ao contrato social. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada na origem, porquanto a responsabilidade tributária do ora recorrido restou afastada por meio do substrato fático-probatório trazido através dos embargos à execução, matéria de cujo revolvimento é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte. REsp n. 1.233.406/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.

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