Execução Fiscal

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LEGITIMAÇÃO PASSIVA NA EF

Rol dos Legitimados na LEF

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No contexto da execução fiscal, as seguintes figuras ostentam capacidade de figurar no polo passivo da ação, na forma do art. 4º da Lei 6.830/80 (LEF):
 
I – Devedor
É a pessoa obrigada, originalmente, ao cumprimento da prestação. No plano tributário, é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação (CTN, art. 119).
 
II – Fiador
Aquele que presta a caução fidejussória, seja no instrumento original que cria o vínculo obrigacional (dívida ativa não-tributária), seja em juízo, como garantia (fiança bancária).
 
III – Espólio
Conjunto de bens do falecido, representado pelo inventariante durante a fase de inventário.
 
IV – Massa falida
Conjunto de bens do devedor falido, administrado pelo síndico.
 
V – Responsável
Pessoa física ou jurídica que, mesmo sem haver contraído originalmente a obrigação, tem o seu patrimônio sujeito à ação executiva do credor por manifestação de vontade ou por expressa disposição legal.
 
VI – Sucessores
Pessoas físicas ou jurídicas que sucedem devedores na posse ou propriedade de bens e direitos assumindo responsabilidade por débitos pendentes.
 
  • Responsabilidade dos Administradores de Bens (Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 1º): quando gestores de bens, como síndico ou liquidante, alienam ou garantem bens sem assegurar créditos da Fazenda Pública, eles se tornam solidariamente responsáveis pelo valor desses bens.
  • Aplicação de Normas Relativas à Responsabilidade (Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 2º): independente da natureza da dívida ativa (tributária ou não), aplicam-se as normas de responsabilidade previstas nas legislações tributária, civil e comercial.
  • Nomeação de Bens pelos Responsáveis (Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 3º): os responsáveis podem indicar bens do devedor para quitar a dívida; se estes se revelarem insuficientes, os bens dos responsáveis podem ser objeto de execução. Trata-se do conhecido benefício de ordem (ou benefício de excussão).
  • Aplicação do Código Tributário Nacional (Lei nº 6.830/80, art. 4º, § 4º): à dívida ativa de natureza não tributária, aplicam-se os dispositivos mencionados do CTN, referentes à responsabilidade tributária.

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