A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista em lei, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que só admite ser o representante da empresa falida chamado a responder pelo débito tributário inadimplido pela última no caso de demonstração de atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei […]. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos […]. Dessa forma, a abertura de processo falimentar, após o encerramento da atividade empresarial, não autoriza a responsabilização dos sócios caso fique comprovado que o administrador não concorreu para a dissolução irregular mediante a prática de atos lesivos, nos termos do art. 135 do CTN (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.397/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020).
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