Execução Fiscal

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LEGITIMAÇÃO PASSIVA NA EF

Reguardo à Meação do Cônjuge do Responsável

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O resguardo da meação do cônjuge do administrador responsabilizado em execução fiscal segue a dinâmica contida no entendimento do STJ cristalizado na Súmula 251.

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal (Súmula 251 STJ).

Isso não significa que os bens indivisíveis do casal, de propriedade comum decorrente do regime da comunhão no casamento, não possam ser penhorados e leiloados: é suficiente que se reserve ao cônjuge meeiro, estranho à execução, a metade do preço da alcançado na arrematação, observadas as demais imposições contidas na disposição genérica do art. 843 do CPC, aplicável subsidiariamente ao executivo fiscal.

CPC

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

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