Execução Fiscal

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LEGITIMAÇÃO PASSIVA NA EF

Prazo Prescricional para o Redirecionamento

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Muito se discutiu sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal à figura do responsável, até que o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão na solução do tema 444.

STJ, TEMA 444: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. TESE: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Para a perfeita observância da aludida tese vinculante, deve-se identificar a) a data de citação da pessoa jurídica devedora; e b) a data da dissolução irregular da sociedade (ou de outro fato que tenha desencadeado a responsabilidade do administrador).

Se a citação tiver ocorrido depois, da data dela correm os cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do administrador.

Do contrário, os cinco anos para o redirecionamento correm da data da dissolução irregular da sociedade (ou da ocorrência de outro fato que tenha desencadeado a responsabilidade do administrador).

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