A legitimidade passiva do responsável tributário não pode ser, em regra, impugnada através de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda produção de prova.
STJ, Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Entretanto, quando for o caso de redirecionamento do executivo ao responsável não indicado na CDA, a exceção seria admissível, desde que sem necessidade de dilação probatória.
(…) no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA).
A impugnação recursal dirigida à decisão que determina o redirecionamento do executivo fiscal ao administrador da sociedade não pode ser manejada por esta, que não dispõe de legitimidade extraordinária para buscar, em juízo, o reconhecimento de eventual direito de que seja titular outra pessoa (o sócio).
STJ, TEMA 649: Questão referente à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios. TESE: A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Caso o administrador da sociedade obtenha decisão favorável, excluindo-o do polo passivo, a fazenda exequente deve arcar com os honorários de sucumbência, mesmo que a execução fiscal não seja extinta.
STJ, TEMA 421: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TESE: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
STJ, TEMA 961: Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. TESE: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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