É inviável submeter o Estado estrangeiro a processo de execução fiscal, pois o STF sequer admite seja ele previamente consultado a respeito de sua eventual aceitação em se submeter à Justiça brasileira.
Em se tratando de execução, e execução fiscal, o caso é de impossibilidade jurídica e portanto independe de prévia audiência do Estado estrangeiro para submeter-se, ou não, à jurisdição brasileira (STF, AgRACO 527-9, Min. Sepúlveda Pertence, 1998).
Agravo Regimental em Ação Cível Originária. Execução Fiscal movida pela União em face de Estado estrangeiro. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o ajuizamento de execução fiscal pela União em face de Estado estrangeiro. Precedentes: ACO 633-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ACO 645-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ACO 522-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, entre outros. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido (ACO 1.769, Rel. Min. Celso de Mello; ACO 1.437, Rel. Min. Marco Aurélio). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ACO 740 AgR, Min. Roberto Barroso, 2014).
OBS: as repartições diplomáticas e consulares estabelecidas no Brasil não gozam propriamente de imunidade fiscal, mas de isenção prevista em tratados internacionais, sem caráter absoluto, em benefício de patrimônio, rendas e serviços voltados às suas atividades típicas. No caso de incidência fiscal válida e inadimplência do ente estrangeiro, não pode o Fisco submetê-lo a processo de execução fiscal, diante da imunidade absoluta à jurisdição executória, reconhecida pela Corte Suprema brasileira. A cobrança há de se dar diplomaticamente e a persistência do Estado estrangeiro na inadimplência gera, quando muito, um constrangimento internacional.
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