A expressão “grupo econômico” refere-se, de forma simplificada, a um conjunto de empresas que, embora possam ter personalidades jurídicas distintas, encontram-se sob controle comum ou apresentam uma relação de interdependência econômica e financeira.
A caracterização de grupo econômico pode viabilizar o redirecionamento da execução fiscal para atingir empresas a ele agregadas, sob certas circunstâncias, quando a empresa originalmente devedora não possui bens suficientes para saldar sua dívida.
Características típicas que autorizam o reconhecimento do grupo econômico seriam (não necessariamente TODAS devem estar presentes):
- entrelaçamento de participações societárias nas empresas;
- confusão de atividades e objetos sociais;
- administração de fato centralizada;
- endereços idênticos ou similares;
- confusão patrimonial;
- subordinação entre as empresas (hierarquia);
- situações previstas no art. 50 do CC.
Fundamentos para o reconhecimento de grupo econômico, no contexto das execuções fiscais, são as previsões normativas dos artigos 124 (solidariedade passiva), 133 (responsabilidade na sucessão empresarial), 134 (responsabilidade de terceiros) e 135 (responsabilidade por infrações) do CTN e do art. 4º, VI, da LEF.
Fundamento específico para execuções envolvendo contribuições devidas à Seguridade Social pode ser encontrada na Lei nº 8.212/91, art. 30, IX
Lei nº 8.212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[…]
IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Na jurisprudência do STJ, prevalece a orientação que considera desnecessária a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, 133 a 137) para o reconhecimento do grupo econômico de fato com base nos artigos 134 e 135 do CTN e consequente redirecionamento da execução fiscal.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. […] Na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STJ, AgInt no REsp n. 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou expressamente que “o grupo econômico de fato restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra”, assentando, em seguida, que “Tais fatos revelam a ocorrência de confusão de atividades, de quadro societário e administração centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas”, concluindo, em seguida, que “restou exaustivamente demonstrado pela Exequente no processo de origem que há fortes indícios de que a Executada se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços idênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida contraída junto ao Fisco”. STJ, AgInt no REsp n. 2.010.157/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
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