O CTN, em seu art. 124, inciso II, contém a previsão de responsabilidade solidária pelo adimplemento da prestação tributária, vedando expressamente, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a invocação do benefício de ordem.
Já a LEF, na disposição do art. 4º, § 3º, garante aos responsáveis, inseridos no pólo passivo do executivo fiscal, a possibilidade de nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor, certo que somente na insuficiência destes ficarão os seus sujeitos à execução, o que nada mais é do que o benefício de ordem (também chamado de benefício de excussão).
A solução adequada parece ser a de aplicar a norma da LEF apenas à dívida ativa não tributária. É que, ostentando a LEF natureza de lei ordinária, não cabe benefício de ordem nas execuções fiscais da dívida ativa tributária promovidas contra o responsável solidário, eis que a antecedente norma do art. 124, parágrafo único, do CTN, que é contrária, já gozava de eficácia de lei complementar quando entrou em vigor a LEF, não tendo sido por esta revogada.
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