Execução Fiscal

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LEGITIMAÇÃO ATIVA NA EF

Entidades Federativas, Autárquicas e OAB

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  • O rito compreendido na LEF é específico para a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, pois só ela possui o privilégio de poder constituir unilateralmente o título executivo que irá lastrear a execução fiscal, passando os créditos fazendários, a partir de sua inscrição em dívida ativa, a gozar de presunção relativa de liquidez e certeza.

Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências

Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • As entidades que compõem a federação brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – e suas respectivas autarquias estão, pois, legitimadas a ajuizar execução fiscal para a cobrança de seus créditos.
  • Fundações Públicas são verdadeiras entidades autárquicas (em sentido amplo), portanto podem propor execução fiscal. 
  • Já as anuidades cobradas dos advogados pela OAB, na visão da 1ª Seção do STJ, não têm natureza tributária e não podem ser exigidas através de execução fiscal, submetendo-se às regras gerais sobre execução contidas no CPC (EREsp 503252/SC, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira).
  • Pessoas jurídicas de direito privado, por não terem a prerrogativa de constituir unilateralmente o título executivo, tampouco estarem arroladas no comando do art. 1º da LEF, ainda que titulares de créditos decorrentes de prestação de serviço público delegado, não têm legitimidade para se valer do rito especial da LEF.
  • Ainda que estejam arrecadando tributos (o que se dá em caráter excepcional, diante da previsão do art. 119 do CTN), entidades privadas não podem ajuizar execução fiscal, pois não estão arroladas no art. 1º da LEF, tampouco mantêm registros de dívida ativa, do que resulta não poderem constituir o título executivo necessário a tanto. 
  • Autarquia, quando exploradora de atividade econômica, carece de legitimidade para a propositura de execução fiscal, eis que, não exercendo função tipicamente administrativa, não pode gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, equiparando-se, para os efeitos do comando constitucional do art. 173, § 2º, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE –, empresa estatal que explora atividade econômica, não pode valer-se de mecanismo de execução de dívidas de que as empresas privadas se veem excluídas, independentemente do fato de o banco se afirmar autarquia (RE no 115.062- RS, 2a Turma, Rel. Min. Célio Borja, DJ 31/3/89, p. 4.333).

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