Execução Fiscal

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LEGITIMAÇÃO ATIVA NA EF

Decisões de Tribunais de Contas. FGTS. Simples Nacional. Multa Penal

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  • Decisões dos tribunais de contas que imponham condenação patrimonial – a título de ressarcimento ao erário ou multa – aos responsáveis por irregularidades no trato da coisa pública gozam de eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 71, § 3º, da Constituição.
  • No entanto, não cabe a tais cortes de contas, ainda que representadas pelo Ministério Público que perante elas atua, ajuizar execução fiscal para cobrança dos débitos correlatos. 

A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE no 223.037/SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02/08/2002, p. 61).

  • O Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, definiu que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte (EAg 1.138.822, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJe 01/03/2011). 
  • Note-se a necessidade de se distinguir a natureza dos créditos:

    a) quando se tratar de ressarcimento, parte legítima para promover a cobrança será o ente que sofreu o desfalque, beneficiário da condenação imposta pelo tribunal de contas;

    b) quando for o caso de multa, a execução há de ser promovida pelo ente que mantém a corte de contas.

TEMA: 768 (STF) Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º). ARE 823347 RG, GILMAR MENDES, aprovada em 02/10/2014.

TEMA: 642 (STF) O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. RE 1003433, MARCO AURÉLIO, aprovada em 15/09/2021.

  • A execução direta de decisão condenatória proferida por tribunal de contas há de ser regida pelas normas do CPC aplicáveis às execuções por títulos extrajudiciais. 
  • A inscrição em dívida ativa de débitos assim constituídos, a ensejar a propositura de execução fiscal e observãncia das normas da LEF, revela-se opção discricionária do Administrador, na visão do STJ.

Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que “o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal” (fl. 44, e-STJ)”. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos (REsp 1.796.937-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2019).

  • FGTS é um fundo do trabalhador brasileiro gerido pelo Poder Público. As verbas devidas ao FGTS são inscritas em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional e por ela cobradas em execução fiscal. 
  • Entretanto, mediante convênio, a cobrança poderá ser realizada por intermédio da Caixa Econômica Federal. É o que estabelece a Lei 8.844/94, em seu art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei 9.467/97. 
  • O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma vez processada a execução fiscal da espécie, não sob a representação judicial da Fazenda Nacional, mas unicamente sob a representação da CEF, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, são inaplicáveis, justamente por essas particularidades, os privilégios processuais dos arts. 25 da Lei 6.830/1980 (intimação pessoal) e 188 do CPC/73 (prazos diferenciados, atualmente previstos no art. 183 do NCPC), concedidos pela legislação tão somente à Fazenda Pública (AgRg no Ag 543895/RS, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 05/12/2005, p. 222).
  • A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, que abrange, a par dos tributos federais, o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). 
  • Da redação do art. 41, §§ 2º e 3º, da citada lei complementar, deduz-se que os créditos relacionados a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, ainda que estaduais ou municipais, serão objeto de inscrição em dívida ativa da União e de cobrança a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo este órgão, mediante convênio, delegar a Estados e Municípios tais atividades (inscrição e cobrança).

LC 123/2006, Art. 41. (…)
 
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

OBS: Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode delegar aos Estados, DF e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial do ICMS e do ISS apurados no Simples Nacional (art. 41, §3º da LC 123/2006).

A celebração de convênio implica a obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, sejam constituídos por declaração do contribuinte (DASN ou PGDAS-D) ou decorrentes de lançamento de ofício.

Após a transferência dos débitos de ICMS e ISS (declarados em DASN ou PGDAS-D, ou lançados de ofício mediante aplicativo unificado – SEFISC) pela Receita Federal do Brasil a Estados e Municípios conveniados, o recolhimento desses débitos deve ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo, e não mais em DAS. Da mesma forma, pedidos de parcelamento desses impostos deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.

Permanecerão sob a cobrança da PGFN apenas os débitos estaduais e municipais já inscritos em dívida ativa da União quando do início da vigência do convênio.

*fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Documentos/Pagina.aspx?id=1

  • Multa imposta em processo criminal: de acordo com o art. 51 do Código Penal (redação da Lei 9.268/96), a legitimidade para propor a execução de pena de multa, imposta em processo criminal é da Fazenda Pública, não do Ministério Público.

Código Penal, art. 51 (redação da Lei nº 9.268/96). Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

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