Execução Fiscal

0 de 82 aulas concluídas (0%)

ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA NA EF

Taxa Judiciária, Despesas Processuais e Fazenda Pública

Esta é uma prévia da aula

Para assistir a esta aula, compre o curso ou faça login se já tiver se inscrito.

  • a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, previamente à prática de atos processuais de seu interesse, na forma do art. 39 da LEF.

OBS: na visão tradicional do STF, custas e emolumentos têm natureza de taxa, devida como contraprestação aos serviços judiciais e extrajudiciais (atividades notariais e registrais) prestados a quem os solicita.

  • as taxas que remuneram os serviços públicos prestados por oficiais de justiça, avaliadores judiciais, contadores judiciais, entre outros auxiliares da justiça, e até mesmo por serventias extrajudiciais (registro de penhora, pro exemplo), não são exigidas da Fazenda Pública como condição a que as atividades correlatas sejam desempenhadas em seu proveito.
  • trata-se de norma definidora de isenção da taxa em questão, quando a entidade fazendária litigante não seja a própria mantenedora dos serviços públicos de que se vale no curso do processo, ainda que a final seja vencida.
  • a isenção aplica-se também aos incidentes gerados pelo processo de execução fiscal, a exemplo dos embargos do devedor.
  • jurisprudência: a isenção refere-se apenas ao tributo devido como retribuição oficial aos serviços públicos prestados em favor da Fazenda exequente no processo, não alcançando as despesas assumidas pelos auxiliares da justiça, que hão de ser antecipadamente custeadas, sob pena de imposição aos últimos de ônus indevido.

OBS: é pacífico que, quando requer diligência peculiar, como remoção de bem penhorado ou perícia judicial em embargos, a Fazenda exequente, mesmo que ao final do processo possa vir a ser ressarcida, deve arcar previamente com os gastos decorrentes do transporte do oficial de justiça e do bem e dos honorários do perito, respectivamente, considerando que tais despesas, distintas das custas e dos emolumentos, não assumem a natureza de taxa e, por isso, não são alvo da norma do art. 39 da LEF. 

STJ, Tema 396. Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.
Tese: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

OBS: tal entendimento também é aplicado pelo STJ às despesas com cópias reprográficas de atos constitutivos de empresas requeridas pela Fazenda Pública ao Cartório de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, que por ela devem ser custeadas (REsp 1073026, Min. Eliana Calmon). Todavia, o encargo com a citação postal considera-se enquadrado no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80 (EREsp 357283, Min. Teori Zavascki).

  • a isenção ora estudada, prevista no art. 39 da Lei 6.830/80, editada pela União Federal, só pode ser aplicada aos executivos em trâmite na Justiça Federal. 

OBS: desde a promulgação da Carta de 1988, não está mais a União Federal autorizada a conceder isenção de tributos dos demais entes federativos, tampouco subsistindo, atualmente, as isenções heterônomas por ela estabelecidas no passado (CF, art. 151, inciso III). Assim, embora seja certo que, na condição de exequentes, não podem cobrar tributos de si próprios, Estados e Distrito Federal, que mantêm cada qual a sua Justiça, podem exigir “custas judiciais” (leia-se “taxas”) de municípios e de outros entes fazendários (autarquias, fundações e assimilados), quando estes sejam autores de executivos fiscais, a menos que a respectiva lei de tributação preveja isenção em benefício de tais entidades públicas.

  • em relação às custas devidas à União, na Justiça Federal, vigoram regras específicas, constantes da Lei no 9.289/96, sendo algumas das mais relevantes, no contexto das execuções fiscais e incidentes, as seguintes:

a) as execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública federal (União e suas autarquias e fundações) perante a Justiça estadual, na forma do revogado art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, ou seja, quando o devedor é domiciliado em comarca que não seja abrangida por competência territorial de Vara Federal, submetem-se ao regime de custas estabelecido na legislação estadual (art. 1º, § 1º);

b) são isentos do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, porém tais entidades, quando vencidas, estão obrigadas a reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, inciso I e parágrafo único);

c) os embargos à execução não se condicionam ao pagamento de custas (art. 7º); e

d) extinto o processo, se a parte responsabilizada não pagar as custas devidas em quinze dias, após devidamente intimada, os elementos indicativos do débito serão encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.

Sucumbência da Fazenda Pública e Obrigação de Ressarcir 

  • se o juiz reconhecer a impertinência da execução fiscal, ao julgar os embargos ou mesmo ao acolher a exceção de pré-executividade, deverá carrear os ônus sucumbenciais à Fazenda Pública exequente, impondo-lhe a obrigação de ressarcir todos os gastos que a parte executada demonstre haver suportado em decorrência do ajuizamento indevido do executivo, o que será levado a efeito nos próprios autos, através do rito consignado nos artigos 534 e seguintes do CPC (Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública), em obediência ao que prevê o comando constitucional do art. 100 (precatório ou RPV).

Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.

Monitora
AI Chatbot Avatar