Execução Fiscal

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INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA EF

Intimação Pessoal do Representante da Fazenda Pública

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  • A intimação pessoal ao representante judicial da Fazenda Pública na execução fiscal é garantida pela norma do art. 25 da LEF e aplicável também aos incidentes.

TFR (extinto), Súmula 240. A intimação de representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente.

OBS: como a LEF não dispõe sobre a maneira como deve ser feita a intimação pessoal, aplica-se subsidiariamente o CPC/2015, em seu art. 183, §1º (carga, remessa ou meio eletrônico).

OBS: No caso de remessa de autos físicos, o prazo para a prática de ato processual, por parte da Fazenda exequente, inicia-se a partir da data em que os autos foram entregues ao procurador fazendário ou a outro servidor público habilitado a recebê-los, expressa no livro de carga do cartório, pouco importando o dia em que aquele apôs o seu “ciente” nos autos.

  • Intimação por carta não pode ser considerada pessoal e, assim, ofende a previsão do art. 25 da LEF. Além disso, a intimação pessoal é direito do representante da Fazenda Pública mesmo em grau recursal, nas instâncias superiores.

STJ, Tema 508. Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.
Tese: O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

  • A intimação por carta vem sendo admitida, em caráter excepcional, quando o órgão de representação judicial da Fazenda Pública não tenha sede na Comarca em que o executivo fiscal esteja tramitando.

STJ, Tema 601. Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).
Tese: É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.

OBS: no caso de execução fiscal para cobrança de verbas devidas ao FGTS, promovida pela Caixa Econômica Federal mediante convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei 8.844/94, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei 9.467/97), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são inaplicáveis, em razão da personalidade jurídica de direito privado da CEF, os privilégios processuais dos arts. 25 da Lei 6.830/1980 e 188 do CPC, concedidos pela legislação tão somente à Fazenda Pública (AgRg no Ag 543895/RS, Min Denise Arruda).

  • Diante da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, seus advogados e procuradores também possuem direito de serem intimados pessoalmente em processos de execução fiscal e incidentes.

STJ, Tema 580. Discute-se a prerrogativa de o procurador de Conselho de Fiscalização ser intimado pessoalmente nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.
Tese: Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

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