LEF
Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Lei nº 13.043/14)
II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
STJ, TEMA 578: Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
TESE: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
OBS: a melhor interpretação da norma do art. 15, incisos I e II, da LEF, é a de que:
a) o devedor pode obter a substituição de bens penhorados não somente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, mas também por outros bens, desde que com tal providência anua o credor; e
b) o credor poderá pleitear a substituição de bens penhorados, independentemente da ordem enumerada no art. 11, ficando o acolhimento de seu pedido subordinado à existência de justo motivo, a critério do Juiz.
- De regra, não pode o Juiz, de ofício, substituir bens que foram nomeados pelo devedor e cuja penhora foi aceita pela Fazenda Pública.
- A substituição da penhora (assim como o reforço e a redução) não reabre o prazo para o oferecimento dos embargos à execução.
OBS: esse entendimento é aplicável aos casos em que a verificação da necessidade de reforço, substituição ou redução da penhora ocorre depois da fase dos embargos; quando a insuficiência da penhora é vislumbrada de plano pelo julgador, isto é, logo após a efetivação da constrição, enquanto não reforçada a penhora não serão admissíveis os embargos, cujo prazo se iniciará a partir da complementação da garantia (LEF, art. 16, §1º).
- Não cabe ao executado pretender a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, ao menos sem o consentimento da Fazenda Pública credora.
- Apenas excepcionalmente, provado o benefício ao devedor sem prejuízo ao credor (CPC, art. 805), pode ser feita a substituição do depósito pela fiança ou pelo seguro.
STJ, Súmula 406. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
- a possibilidade de redução da penhora, embora a LEF não a preveja, na hipótese em que o valor dos bens penhorados revele-se consideravelmente superior ao do crédito objeto da execução fiscal, justifica-se em nome da isonomia e por aplicação subsidiária do comando geral do art. 850 do CPC.
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