- quando tiverem cotação em bolsa, os títulos da dívida pública terão prioridade quase absoluta na ordem de penhora, juntamente com os títulos de crédito nas mesmas condições, em processo de execução fiscal (LEF, art. 11, II)
OBS: a jurisprudência considera que os títulos sem cotação em bolsa ocupam a última posição na gradação do art. 11 da LEF (“direitos e ações”). Modernamente, diante da dificuldade de alienação de tais títulos, os tribunais vêm, inclusive, validando a recusa da Fazenda exeqüente em que sejam penhorados.
É legítima a recusa pela exeqüente de nomeação à penhora de bem de difícil alienação, in casu, as apólices da dívida pública, sem cotação na Bolsa de Valores (AgRg nos EAg 1148740/SC, 1ª Seção, Min. Luiz Fux).
- O CPC, em seu art. 871, inciso III, contém norma com aplicação subsidiária aos executivos fiscais, a determinar que o valor dos títulos será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial.
- o precatório é um título de crédito em face do Poder Público sem cotação em bolsa, enquadrando-se em posição subalterna no rol do art. 11 da LEF (inciso VIII – “direitos e ações”).
OBS: Pelo mesmo critério de diminuta liquidez, a Corte Superior sumulou a orientação que chancela a recusa de penhora nesse caso.
STJ, Súmula 406. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
OBS: não é que o precatório, direito de crédito, não possa ser penhorado, mas somente quando ficar demonstrada a inexistência de outros bens que possam garantir a dívida em cobrança. Por isso, decidiu, acertadamente, o STJ que o entendimento extraído de sua citada Súmula 406 também viabiliza a recusa da oferta do precatório na primeira nomeação feita pelo devedor (AgRg nos EDcl no REsp 1331769, Rel. Sérgio Kukina, DJe 30/10/2013).
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