Execução Fiscal

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GARANTIA DA DÍVIDA NA EF

Penhora de Faturamento e de Bens Intangíveis

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  • Penhora de faturamento da empresa executada não se confunde com a penhora em dinheiro, que ocupa o primeiro posto na ordem de preferência do art. 11 da LEF e pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado.
  • Penhora de faturamento consiste em constrição judicial que recai sobre percentual de renda futura e incerta da empresa executada, justificável apenas em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando ficar evidenciada a impossibilidade de penhora dos bens arrolados no art. 11 da LEF, incisos I a VIII.
  • Na verdade, a penhora de renda da empresa equivale à penhora do próprio estabelecimento, encaixando-se na previsão excepcional do art. 11, § 1º, da LEF. 

Obs: aplicam-se subsidiariamente aos processos de execução fiscal as previsões normativas do art. 866 do CPC. Com isso:
a) se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa (caput); 
b) o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (§1º);
c) o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (§2º)
* o correto é que sejam as parcelas depositadas em juízo, enquanto estiverem pendentes de decisão final os embargos à execução fiscal.

  • A penhora sobre o faturamento deve ser feita em percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora  recair,  em  caráter  excepcional,  sobre  o faturamento da empresa,   desde   que  observadas,  cumulativamente,  as  condições previstas  na  legislação processual e o percentual fixado não torne inviável   o  exercício  da  atividade  empresarial,  sem  que  isso configure  violação do princípio da menor onerosidade (STJ, AgRg no REsp 1.454.403/SC, 2ª Turma, Min. Og Fernandes).

OBS: o prazo dos embargos, inicia-se a partir do instante em que é o devedor intimado da penhora de seu faturamento, não quando do aperfeiçoamento da garantia de todo o débito. Isso evita que a empresa executada fique um longo período submissa à penhora do seu faturamento mensal sem poder embargar a execução. Tempera-se, com isso, a previsão de que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (LEF, art. 16, §1º). 

Em se tratando de penhora sobre o faturamento, o prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos é contado da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830). A vedação contida no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 – “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” – não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos (para que seja contado da data em que houve o primeiro “depósito” mensal) (STJ, AgRg no AREsp 161371, Min. Mauro Campbell Marques).

Nada impede a penhora de itens componentes do acervo intangível da empresa, como o website, o domínio, a base de dados etc. Se nada mais houver a garantir o crédito da fazenda pública e puderem tais bens ser liquidados em dinheiro, poderão ser penhorados validamente.

Enunciado 488 (CEJ). Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.  Norma: Código Civil 2002 – Lei n. 10.406/2002 ART: 1142; Norma: Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça V Jornada de Direito Civil

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