Execução Fiscal

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GARANTIA DA DÍVIDA NA EF

Penhora de Dinheiro e Sisbajud

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  • A penhora deve recair, preferencialmente, em dinheiro (LEF, art. 11, I), porque isso afasta a necessidade de diversos atos, no curso do executivo, tais como avaliação, registro, intimação de terceiro para eventual remição, leilão (e todas as providências correlatas), arrematação, adjudicação etc. 
  • Como a penhora em dinheiro será transformada em depósito (LEF, art. 11, § 2º), a única providência a ser tomada, em caso de rejeição dos embargos do devedor por sentença transitada em julgado ou não oferecimento destes, será a entrega da quantia depositada à Fazenda credora (“conversão em renda”), extinguindo-se a execução com a medida. 

STJ, Súmula 328. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

  • Para viabilizar a penhora em dinheiro, tem sido comum a utilização da chamada penhora on-line, que consiste em medida através da qual o juiz acessa o ambiente eletrônico chamado SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (que substuiu o antigo Bacenjud) a fim de encaminhar ordens de bloqueio e transferência de valores mantidos em depósito por instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor do débito a garantir.
  • Nesse sentido, a previsão do art. 854 do CPC aplica-se perfeitamente aos executivos fiscais, já que a LEF não trata de penhora on-line.

CPC, Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […]

  • mesmo em se tratando de dívida ativa tributária, a citada norma tem prevalência diante da do art. 185-A do CTN, que só admite a penhora on-line depois de esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis.

A interpretação das alterações efetuadas no CPC não pode resultar no absurdo lógico de colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988). Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei no 6.830/80 e arts. 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei no 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN (REsp. 1074228, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Nota: O julgamento fez referência ao art. 655-A do CPC/73, que encontra correspondência no citado art. 854 do CPC/2015.

  • Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá ele comprovar, em cinco dias, ser o caso de impenhorabilidade ou excesso. 
  • Feito isso, o juiz poderá: 

a) acolher a alegação e levantar a indisponibilidade (ou o excesso, se for o caso); ou

b) rejeitar a alegação e converter a indisponibilidade em penhora, determinando à instituição financeira que transfira o numerário bloqueado para conta à disposição da justiça. 

  • a alegação, pelo devedor, do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), não pode ser aceita genericamente, devendo haver comprovação de que no caso específico a penhora on-line pode causar graves prejuízos, com indicação de alternativa que viabilize a satisfação do direito do credor.

A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276, Rel. Min. Herman Benjamin).

  • Se a penhora recair sobre verba alimentar –salário, proventos etc –, deve ser imediatamente levantada pelo julgador, em respeito à regra de impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, inciso IV.

OBS: as sobras aplicadas em fundos de investimento perdem o atributo da impenhorabilidade absoluta, por não se revelarem vitais ao devedor ou à sua família (REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). De fato, deve ser sempre lembrado que a execução se realiza “no interesse do exequente” (CPC, art. 797). 

  • Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. Esse entendimento, manifestado pelo STJ, baseia-se em que limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, apenas ao patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa, afirmando ainda que a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa. Pensamento contrário abriria o caminho para inúmeras fraudes contra interesses fazendários, mediante desvio de patrimônio de unidades inadimplentes para unidades regulares de uma mesma pessoa jurídica.

STJ, Tema 614: DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS.
TESE: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.

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