- nada obsta à penhora de cotas de sociedade de responsabilidade limitada, em execução movida contra o titular delas, sendo irrelevante que o ato constitutivo da empresa contenha vedação expressa.
- Em execução fiscal, a penhora de cotas sociais encontra respaldo no rol do art. 11 da LEF, pois se encaixa no inciso VIII da referida disposição (“direitos e ações”).
OBS: No CPC há autorização expressa, no inciso IX do art. 835 (“ações e quotas de sociedades simples e empresárias”). Feita a penhora, devem ser observadas as prescrições do art. 861 do CPC, aplicáveis subsidiariamente.
- O Superior Tribunal de Justiça também valida a penhora da própria sede da empresa
STJ, Súmula 451. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
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