- A ordem de preferência para penhora prevista no art. 11 da LEF é especial, distanta da ordem do CPC (art. 835) e prevalece sobre esta.
- Deixar de lado a ordem do art. 11 da LEF é algo excepcional, somente aceitável quando as peculiaridades do caso concreto e o interesse das partes o recomendem.
OBS: Pode ser observado, aqui, o disposto no art. 835, §1º, do CPC, seguindo o qual é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- O disposto no artigo art. 15, inciso II, da LEF parece permitir que, a requerimento exclusivo do credor, possa a gradação em tela ser desobedecida. Não é essa, contudo, a melhor conclusão. Se a Fazenda credora requerer, em execução fiscal, a substituição de bens penhorados por outros, em desrespeito à ordem do art. 11 da LEF, pode e deve o julgador exigir a justificativa correlata, sob pena de indeferimento da pretensão.
OBS: por justificativa, entenda-se motivo razoável e justo para a substituição, como, v. g., a deterioração do bem penhorado ou a sua provável difícil aceitação em futuro leilão. Assim:
a) o devedor pode obter a substituição de bens penhorados não somente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, mas também por outros bens, desde que com tal providência concorde o credor;
b) o credor pode pleitear a substituição de bens penhorados, independentemente da ordem enumerada no art. 11, ficando o acolhimento de seu pedido subordinado à existência de justo motivo, a critério do juiz.
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