- A nomeação, pelo devedor, de bens à penhora consiste em ato despido de maiores formalidades, podendo ser realizada através de petição nos autos ou mesmo verbalmente, ao oficial de justiça em diligência.
- No entanto, a nomeação deve obedecer à ordem do art. 11, sob pena de recusa da Fazenda e indeferimento pelo juiz.
STJ, Tema 578. Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
Tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Nota: o tema faz menção a artigos do antigo CPC (de 1973). No atual CPC, a ordem de penhora está prevista no art. 835; o princípio da menor onerosidade, no art. 805.
- O executado poderá indicar à penhora bens de terceiro, devidamente autorizado por este (e pelo respectivo cônjuge, caso se trate de bem imóvel). É o que preceitua a LEF, em seu art. 9º, inciso IV e §1º.
- A penhora, nesse caso, dependerá da concordância expressa da Fazenda Pública credora, que deverá ser chamada pelo juízo a se manifestar sobre a indicação feita pelo devedor, caso não tenha concordado previamente.
OBS: o terceiro que tenha dado o bem em garantia de débito alheio não se torna responsável solidário por tal débito, ao contrário do que ocorre com o fiador. O bem penhorado é que se sujeitará à eventual arrematação, mas não poderá ir à leilão sem que o terceiro seja chamado a resgatá-lo (art. 19, I, da LEF).
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