- Intimação da penhora é ato relevante no contexto da execução fiscal, pois marca o início do prazo para o oferecimento de embargos (LEF, art. 16).
- Em regra, tal intimação é feita pela publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (LEF, art. 12, caput).
OBS: dispensa-se a intimação quando executado é intimado pessoalmente da constrição, o que ocorre frequentemente, por estar ele, em regra, na posse do bem, do qual será, também em regra, nomeado depositário. No entanto, deve o oficial de justiça advertir o executado de que a partir daquele ato (intimação pessoal da penhora) começará a correr o prazo de trinta dias para opor embargos.
- Nas comarcas de interior dos estados, desde que o executado não tenha sido intimado pessoalmente da penhora, a intimação será feita por via postal, na forma estabelecida no art. 8º, I e II, para a citação (LEF, art. 12, § 2º).
OBS: a norma do art. 915 do CPC< segunda a qual citado, o executado tem 15 dias para embargar a execução, não pode ser aplicada subsidiariamente às execuções fiscais, já que permanece vigente a regra especial fixada no art. 16, § 1º, da LEF, que estabelece, como pressuposto da ação de embargos, a garantia do débito.
Intimação da Penhora ao Executado Não Localizado
- se a citação tiver sido realizada pessoalmente por mandado ou por via postal, tendo o executado, no último caso, firmado, ele próprio ou por seu representante, o AR, a intimação da penhora é realizada na forma expressa do art. 12, caput, da LEF, ou seja, através da publicação na imprensa oficial do ato de juntada aos autos do termo ou auto de penhora.
- contudo, se o executado não foi citado pessoalmente, por mandado, ou não assinou o aviso de recepção da carta citatória, a LEF determina a intimação pessoal da penhora (art. 12, § 3º).
- não sendo possível a intimação pessoal da penhora, por estar o executado em local incerto e não sabido, anula-se a citação, convertendo-se a penhora em arresto.
- estando o executado em local incerto e não sabido (ou no exterior), deve ser citado por edital e, caso não compareça, será nomeado a ele curador especial, com legitimidade para propositura de embargos (Súmula 196 do STJ), devendo o aludido curador ser intimado pessoalmente da penhora.
Intimação do Cônjuge do Executado
- LEF, art. 12, § 2º: se a penhora recair em bem imóvel, será necessária a intimação do cônjuge do executado, observando-se as formalidades estabelecidas para a citação.
- Sana-se o vício se o cônjuge do executado ajuíza embargos de terceiro, demonstrando inequívoca ciência da constrição.
STJ, Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
OBS: v. CPC, art. 674, § 2o, inciso I.
- os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime da comunhão no casamento, podem ser penhorados e leiloados, reservando-se ao cônjuge meeiro, estranho à execução, a metade do preço alcançado na arrematação (CPC, art. 843).
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