- Na cobrança de dívida ativa tributária, a fraude à execução fiscal se rege pela norma do art. 185 do CTN.
- Quando se tratar de dívida ativa não tributária, a caracterização da fraude observará a previsão do art. 792, IV, do CPC.
- A presunção de fraude à execução é absoluta (juris et de jure), sendo dispensável a prova do concílio fraudatório à sua caracterização.
- No plano da dívida ativa tributária, a simples alienação de bem, ou sua oneração, pelo devedor de crédito inscrito, sem que outro haja para satisfazer a dívida, serão tidas por ineficazes em relação ao Fisco, podendo sobre ele incidir a penhora em execução fiscal, desnecessária a perquirição sobre intenção de fraude ou prévia ciência do débito por parte do adquirente ou do credor em benefício do qual se estabeleceu o ônus.
OBS: na redação original do art. 185 do CTN, que vigorou até que implementada a alteração promovida pela LC 118/2005, exigia-se, para a caracterização da fraude em questão, que o débito estivesse “em fase de execução” (execução fiscal proposta e citação realizada). Na redação atual, basta que o débito já esteja inscrito.
- A jurisprudência evidenciada na Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais promovidas para a cobrança da dívida ativa tributária.
STJ, Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
STJ, TEMA 290: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.
TESE: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
OBS: a exigência de penhora registrada, definida na citada Súmula 375 do STJ, pode ser imposta no caso de sucessivas transmissões, para não prejudicar aquele que adquiriu o bem não do devedor tributário, mas de terceiro, e que, por isso, de outra forma não poderia ter tido ciência da irregularidade da transmissão original.
- No tocante à dívida ativa de natureza não tributária, entretanto, diante da redação do art. 792, IV, do CPC, é preciso que fique evidenciado que ao tempo da alienação ou oneração já tramitava contra o devedor (citação realizada) o executivo fiscal, pois se enquadra como “ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
- Ainda nos casos de execução fiscal de débito não tributário, a alienação de bens também poderá ser considerada fraudulenta, mesmo antes da citação ou do registro da penhora, quando realizada pelo exequente a averbação de que trata a norma do art. 828 do CPC, diante do que prevê o § 4º do citado dispositivo.
- A fraude à execução fiscal, ato que atenta contra a própria atividade jurisdicional do Estado, pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo correspondente, caracterizando a ineficácia do negócio em relação à Fazenda credora.
- Não se confunde com a fraude contra credores, de que trata o Código Civil em seus arts. 158 a 165, violadora de interesse exclusivo do credor e cujo reconhecimento, ainda que em favor do Fisco, há de se dar na via adequada (ação revocatória ou pauliana, através da qual se perseguirá a anulação do negócio jurídico).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a fraude à execução fiscal só pode apanhar as alienações de bens realizadas pelo responsável depois que o nome dele for inserido na CDA.
É irrelevante perquirir se a decisão que autoriza a inclusão do sócio no polo passivo é declaratória ou constitutiva da sua responsabilidade. Se a alienação dos seus bens ocorreu antes da inclusão de seu nome na CDA, não há lugar para aplicação do disposto no art. 185 do CTN (STJ, REsp 1.409.654/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin).
OBS: assim, a fraude à execução fiscal só tornará ineficaz em relação ao Fisco a alienação de bem realizada pelo responsável tributário: a) quando o nome deste estiver inserido no termo de inscrição em dívida ativa previamente ao ato; ou b) depois que o executivo lhe tiver sido redirecionado.
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