- Depósito em dinheiro é aquele realizado pelo executado para garantir o débito que lhe está sendo cobrado no executivo fiscal.
- Não se confunde com a penhora, ainda que esta recaia sobre dinheiro. Por outro lado, a penhora de dinheiro acaba convertida em depósito (LEF, art. 11, §2º. A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º).
- O depósito em dinheiro deve ser sempre aceito pelo juiz, trazendo inegável economia processual ao abortar a necessidade de leilão, com clara vantagem para o credor.
- Gera a perda da disponibilidade do referido capital por parte do devedor, mas transfere à instituição depositária a obrigação de corrigi-lo e remunerá-lo, na forma dos artigos 9º, § 4º, e 32 da LEF.
STJ, Súmula 271. A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
OBS: Na tese original do Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
A matéria acabou revisitada bem mais à frente, quando passou a entender a Corte Superior que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial“.
Deve ser destacado que essa orientação foi adotada no âmbito das relações privadas e não pode ser adotada nos processos de execução fiscal, que se orienta por legislação específica contrária (LEF, art. 9º, §4º. Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora).
OBS: se o devedor ajuíza ação anulatória de débito fiscal quando já proposta a execução fiscal pertinente, eventual depósito realizado com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN) deverá ser transformado em garantia da execução, impondo-se a reunião das ações, com o intuito de se evitar decisões conflitantes. De fato, não se pode admitir a suspensão da exigibilidade de um crédito que já esteja sendo cobrado em juízo, caso em que se deve buscar, de qualquer modo, a garantia da execução fiscal.
Olá! Eu sou a Lia, monitora do curso. Se estiver inscrito(a), faça login para conversar comigo sobre esta aula.