Execução Fiscal

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GARANTIA DA DÍVIDA NA EF

Ausência de Garantia. Consequências. Medidas Executivas Atípicas

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  • Quando o devedor, citado, deixa de oferecer garantia ao débito no prazo legal e o juízo não consegue realizar a penhora coercitiva de que trata o art. 10 da LEF, em razão da não localização de bens passíveis de constrição, o procedimento da execução fiscal entra em crise, fato que acaba levando à suspensão do andamento do feito e, com o passar do tempo, à consumação da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF).
  • Tratando-se de dívida ativa tributária e caso não possa ela ser garantida por inércia do executado e ausência de dados relacionados a bens penhoráveis, o juiz da execução fiscal deverá, de ofício, decretar a indisponibilidade de eventuais bens e direitos de titularidade do devedor, até o valor atualizado da dívida, comunicando a decisão a órgãos responsáveis por registros de transferência de propriedade de bens móveis e imóveis, como DETRAN (veículos automotores), Capitania dos Portos (embarcações), Registro Aeronáutico Brasileiro (aeronaves), RGI (imóveis), Banco Central (depósitos e aplicações financeiras) etc. É o que impõe o CTN, e seu art. 185-A.

OBS: o objetivo maior da medida reside na identificação de bens penhoráveis, a fim de se viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Daí o sentido da disposição do § 2º do art. 185-A do CTN, a estabelecer que o juízo da execução fiscal deverá receber dos órgãos aludidos informações a respeito de bens e direitos registrados em nome do executado. A previsão normativa, porque localizada no texto do Código Tributário Nacional, aplica-se exclusivamente às execuções de dívida ativa tributária.

STJ, Súmula 560. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

STJ, Tema 714: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.
TESE: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:  (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;  e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

OBS: A Lei nº 13.606/2018, que acresceu o art. 20-B à Lei nº 10.522/2002, atribuiu à União Federal a possibilidade de averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 

  • No caso em que a fazenda pública é executada, não há falar em garantia da dívida, diante da presunção de solvabilidade da devedora e da exigência constitucional de precatório.

STJ, Tema 273: Questão referente à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a pessoa jurídica de direito público quando ajuizada ação antiexacional (embargos à execução fiscal ou ação anulatória), na ausência de penhora ou causa de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN.
TESE: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 5.941/DF, declarou a validade da adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito, as quais encontram base normativa no art. 139, inciso IV, do CPC. Exemplos de tais medidas seriam a apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir veículos, bloqueio de cartões de crédito etc.

CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. STJ, REsp 183041, 4a Turma, Min Maria Isabel Gallotti, 2023

  • Embora as medidas executivas atípicas possam contribuir para o esperado desfecho do processo executivo e se revelem providência subsidiária e excepcional, o STJ não nutre simpatia por sua adoção em execução fiscal, sob o fundamento de que se situariam eminentemente no mercado de crédito, certo que o Estado já estaria, por força de lei, em posição de credor “superprivilegiado”.

[…] esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que ‘as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos’ (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019). STJ, REsp 1802611/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2a TURMA, 2019

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