
- Nada impede que uma entidade pública seja executada por outra, quer por débitos tributários, quer por débitos não tributários.
- O rito dessa execução será o do art. 910 do CPC, já que os bens públicos são impenhoráveis, por decorrência direta da inalienabilidade que lhes é peculiar (art. 100 do Código Civil c/c art. 833, inciso I, do CPC).
- Assim, na execução contra a fazenda baseada em título executivo extrajudicial, estampado na certidão de dívida ativa, aplica-se a norma do art. 100 da CF (precatório ou RPV).
Súmula 58 do TRF da 4a Região: A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
- a expressão sentença judiciária a que alude o art.100, caput, da Constituição da República possui amplitude a alcançar a decisão, nos autos da execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, que determina a expedição do precatório.
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