Execução Fiscal

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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA, APLICAÇÃO DO CPC E MINISTÉRIO PÚBLICO

Aplicação Subsidiária do CPC. Ministério Público

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  • O Código de Processo Civil rege subsidiariamente o processo de execução fiscal, na forma do art. 1º da LEF (Lei nº 6.830/80).
  • Exemplos de lacuna na LEF a impor a observância de normas do CPC: a) casos de suspeição ou impedimento do juiz (artigos 144 e seguintes do CPC); e b) normas sobre o leilão (artigos 886 e seguintes do CPC).
  • Nem todas as lacunas existentes na LEF demandam aplicação subsidiária do CPC, apenas aquelas consideradas indesejáveis, ensejadoras de perplexidade no caso concreto enfocado pelo aplicador/intérprete (ou seja, as lacunas reveladoras de silêncio eloqüente bastam-se, por si sós, como solução normativa).

OBS: A citação com hora certa, por exemplo, prevista no CPC (artigos 252 e seguintes), é incabível em execução fiscal, pois o art. 8º da LEF, que trata pormenorizadamente da diligência citatória, não faz alusão a ela.

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189).

OBS: A respeito da Súmula 189, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, à época, ausente, no processo de execução fiscal, a hipótese de incidência da norma do artigo82 do CPC de 1973. Aliás, o correspondente art. 178 do CPC de 2015 explicita, didaticamente, em seu parágrafo único, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

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