Tributária ou não tributária, dívida ativa será sempre aquela regularmente constituída e inscrita em registro administrativo próprio, após o encerramento do procedimento administrativo em que se tenha assegurado defesa ao interessado e a fluência, in albis, do prazo para o respectivo recolhimento.
Requisitos para a inscrição do crédito da Fazenda Pública em dívida ativa, portanto, são:
a) constituição regular e definitiva do crédito, com encerramento das fases oficiosa e litigiosa do processo administrativo correspondente;
b) término do prazo final para pagamento na esfera administrativa, sem que o devedor o tenha feito.
OBS: incluem-se no conceito de dívida ativa todos os acréscimos incidentes sobre a prestação originalmente devida à Fazenda Pública, como os juros, a multa e outros encargos previstos em contrato ou em lei, a exemplo dos 20% que se agregam aos créditos inscritos da Fazenda Federal (à exceção dos créditos do BACEN), para fazer face aos custos da cobrança (D-l 1.025/69 e art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/2002).
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