Execução Fiscal

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DÍVIDA ATIVA

Protesto da Certidão de Dívida Ativa

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Protesto é ato definido na Lei no 9.492/97 (art. 1º) que tem por objetivo fazer prova da inadimplência de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Segundo concepção doutrinária difundida, o protesto serve à configuração da mora do devedor, autorizando a execução do título protestado ou a apresentação de requerimento de falência do inadimplente.

Em princípio, como a obrigação tributária tem fonte na lei (obrigação ex lege), não em títulos e outros documentos de dívida e a mora do contribuinte inadimplente é automática, a partir do vencimento do prazo para recolhimento do tributo (CTN, art. 161, caput), o protesto da CDA seria desnecessário, salvo com o objetivo de impor constrangimento ao devedor tributário inadimplente, mediante negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito que são municiados com informações fornecidas pelos cartórios de protestos de títulos.

Entretanto, a citada Lei de Protestos (Lei nº 9.492/1997), em seu art. 1º, parágrafo único, acrescido pela Lei nº 12.767/2012, admite o protesto da CDA.

Na jurisprudência, o STJ pacificou entendimento que valida o protesto da CDA, quando realizado depois da alteração da Lei de Protestos acima destacada.

STJ, Tema 777: Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997. TESE: A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Já o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5135, em que era questionada a citada disposição da lei de protestos (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, acrescido pela Lei nº 12.767/2012), tendo entendido, por maioria, que o protesto de CDA visando acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítimo, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Eis a tese fixada: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

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