Execução Fiscal

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DÍVIDA ATIVA

Presunção de Liquidez e Certeza da Dívida Ativa.

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Prevê o art. 3º da Lei nº 6.830/80 que  a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, estipulando o parágrafo único do mesmo artigo que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Disposição similar pode ser encontrada no CTN, a respeito da dívida ativa tributária:

Lei nº 5.172/66 (CTN)

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

A presunção de certeza do débito diz respeito à sua existência regular.

A presunção de liquidez relaciona-se com o quantum exigido do devedor, pressupondo que o título executivo ostente elementos que permitam, a qualquer tempo, o cálculo do montante integral do débito, incluindo principal, juros, multa e demais encargos.

Ainda que relativa, presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita tem o condão de transferir o ônus da prova ao devedor, a quem incumbe demonstrar a inexigibilidade total ou parcial da quantia que lhe está sendo cobrada.

Considerando que a CDA deve apontar os dispositivos legais embasadores do cálculo dos juros e dos índices de correção monetária que incidirão até que o crédito seja efetivamente adimplido, não se considera ilíquida a dívida ativa por aludir a valor histórico, já defasado. A atualização do débito será sempre possível, a qualquer tempo, mediante puro cálculo aritmético, levando-se em conta as instruções contidas no título executivo.

OBS: Daí o CTN, em seu art. 201, parágrafo único, explicitar, com relação à dívida ativa tributária, que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.

Questão relevante consiste em saber se o pagamento parcial do débito realizado anteriormente à inscrição em dívida ativa e inobservado pela Fazenda Pública quando da constituição do título desnaturaria a presunção de liquidez da dívida. Na hipótese em que a parcela quitada não possa ser destacada do débito global por simples conta de subtração, isto é, quando a execução reste inviabilizada por dificuldade operacional e material na fixação do débito residual, parece razoável responder-se afirmativamente.

Todavia, caso a diferença devida possa ser estabelecida através de simples cálculo aritmético, a execução prosseguirá validamente, mesmo que não haja a emenda ou a substituição da certidão de dívida ativa. 

O mesmo vale para outros casos em que parcela da dívida exigida na execução fiscal se revele indevida.

STJ, TEMA 690: Discussão: se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA constituída sobre essa base legal, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal. TESE: A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado.

Do acórdão proferido no REsp 1.386.229, que deu origem à tese do tema 690, destaca-se a motivação do julgado:

[…] O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que,a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo. […] (STJ, REsp 1.386.229)

OBS: De qualquer modo, até a decisão de primeira instância, será sempre facultado à Fazenda exequente emendar ou substituir o título cuja presunção de liquidez esteja maculada, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF.

Não cabe impor ao executado a prova de fato negativo com vistas à desconstituição da presução de certeza e liquidez da dívida ativa em cobrança. A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, cuja aplicação ao processo de execução da dívida ativa tributária – e aos correlatos incidentes – não viola a presunção legal de certeza da dívida inscrita, estabelece que cabe ao juiz impor o ônus da prova à parte que esteja em condições de produzi-la com menos inconvenientes, dispêndio ou demora.

Aliás, a Fazenda Pública tem a obrigação de trazer a juízo os documentos administrativos relativos ao débito cobrado em execução fiscal, quando intimada a tanto, por força do comando contido no art. 41, caput e parágrafo único, da LEF, devendo assumir o ônus de sua inércia injustificada

Processo Civil. Execução Fiscal. ICMS declarado e não pago. Não obstante a Certidão de Dívida Ativa goze da presunção de certeza e liquidez, a Fazenda está obrigada a provar a existência da declaração de débito, se o contribuinte desde os Embargos do Devedor afirma, peremptoriamente, que não a fez; trata-se de prova que só está ao alcance da Fazenda, que teria recebido a declaração. Recurso Especial conhecido e provido (STJ, REsp. no 95.865-SP, 2a Turma, Rel. Min. Ari Pargendler).

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