Execução Fiscal

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DESPACHO INICIAL NA EF

Fixação de Honorários Advocatícios

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Prática judiciária corriqueira é a estipulação de verba, a título de honorários advocatícios, no momento em que é despachada inicialmente a petição inicial da execução fiscal, para a hipótese em que ocorra o pagamento imediato do débito por parte do executado.

OBS: ao se eximir de adimplir sua obrigação no prazo regular o devedor age de modo injurídico, respondendo pelas despesas que o credor suportou para ajuizar o processo de cobrança forçada, incluídos aí os honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja efetivado logo após a citação.

Aplica-se subsidiariamente o CPC, em seu art. 827, segundo o qual ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado

CPC

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

A disposição do §1º deste artigo estipula que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Para que dita regra seja aplicada ao executivo fiscal, há que se adequar o prazo para pagamento concedido ao devedor após a citação, que, na execução fiscal, é de cinco dias (LEF, art. 8º).

Assim, a aplicação subsidiária das disposições acima indicadas ao executivo fiscal revela que os honorários de advogado devem ser fixados inicialmente pelo juiz em 10%, percentual que cairá para 5% caso o devedor pague a dívida em 5 dias.

Possível, no caso de julgamento de improcedência dos embargos à execução, impor-se ao devedor, além dos honorários previamente fixados no despacho inicial do executivo, cumulativamente, verba sucumbencial devida em função da derrota na ação desconstitutiva promovida.

A jurisprudência sempre considerou que a soma dos percentuais dos honorários, fixados na execução e nos embargos, não poderia superar o limite de 20%.

A solução trazida no CPC é mais prática: os honorários fixados inicialmente são únicos, mas podem ser majorados até 20% caso rejeitados os embargos à execução ou, mesmo quando não oferecidos estes, a execução gerar grande carga de trabalho ao exequente (art. 827, §2º).

OBS: Por coerência, deve-se considerar que, acolhidos integralmente os embargos, o ente público exequente (embargado) também deverá ser compelido a arcar com a verba honorária relacionada não apenas com este, mas com a ação executiva igualmente. Cabe ao Juiz, portanto, definir os honorários, nesse caso, até o limite de 20%, da mesma maneira que o faria em favor da fazenda pública caso os embargos fossem rejeitados. Isso significa que a disposição do art. 827 do CPC representa uma “via de mão dupla”: à parte derrotada devem ser carreados os honorários estabelecidos de acordo com as normas ali encontradas.

Com relação à execução fiscal movida pela União, não cabe a fixação de honorários, seja na fase de execução, seja nos embargos, já que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incidente a partir da inscrição em dívida ativa, já embute os honorários devidos aos representantes fazendários federais.

De fato, a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já apontava: o encargo de 20% do Decreto-Lei no 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Deve ser notado que tal encargo presta-se a integrar fundo para cobrir as despesas da União Federal com a arrecadação de tributos não recolhidos voluntariamente, o que inclui não somente honorários advocatícios, mas sistemas de informática, publicações, pro labore de peritos técnicos, avaliadores e contadores etc.

STJ, TEMA 400: Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito “com” resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. TESE: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.

A única possibilidade de diminução do encargo de 20% previsto no apontado Decreto-lei nº 1.025/69 extrai-se da situação contida no Decreto-Lei 1.569/77 (art. 3º): se o débito for pago após a inscrição em dívida ativa, mas antes do ajuizamento da execução, o encargo será reduzido a 10%.

Após a propositura da execução fiscal, ainda que não embargada, não pode o juiz reduzi-lo, porquanto se dirige ao custeio da cobrança como um todo (sistemas de processamento de dados, publicações, pro labore de contadores e peritos etc.), e não apenas à verba honorária (v. STJ, REsp 329556, Min. Peçanha Martins).

A Lei 10.522/2002, em seu art. 37-A, §1º (redação da Lei 11.941/2009): estendeu aos créditos de autarquias e fundações públicas federais – exceto os do BACEN – inscritos em dívida ativa o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.

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